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Ronaldo Meirelles — Advogado

Área de Atuação

Crimes Funcionais

Atuação em ações penais por crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Defesa técnica com análise da configuração do tipo penal, da prova material e dos elementos subjetivos exigidos pela norma.

Crimes contra a administração pública

O Título XI da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes contra a administração pública. O Capítulo I (arts. 312 a 327) reúne os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral — corrupção passiva, peculato, concussão, prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, entre outros.

Esses tipos têm em comum a tutela de dois bens jurídicos: a probidade da administração e a confiança da sociedade no exercício da função pública. A defesa em crimes funcionais exige conhecimento específico do regime jurídico do servidor público e domínio do tipo penal — frequentemente, fato administrativamente irregular não chega a configurar o crime.

Peculato em suas variantes

O peculato (art. 312 do CP) é o crime de o funcionário público apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Pena base de 2 a 12 anos e multa.

Três modalidades convivem:

  • Peculato-apropriação (caput, 1ª parte) — o agente inverte o ânimo da posse e passa a tratar a coisa como sua.
  • Peculato-desvio (caput, 2ª parte) — destina a coisa a finalidade diversa da legal.
  • Peculato-furto (§1º) — funcionário se apropria de bem alheio sem ter a posse anterior, valendo-se da facilidade do cargo.
  • Peculato culposo (§2º) — concorre culposamente para o crime de outrem. Pena reduzida; a reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.

A defesa em peculato passa, frequentemente, pela discussão da inversão do ânimo da posse, da boa-fé do agente e da existência de erro administrativo distinto da apropriação criminosa.

Corrupção passiva e ativa

O art. 317 do CP pune o funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, em razão da função. Pena base de 2 a 12 anos.

A corrupção ativa (art. 333), por sua vez, pune o particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Pena base também de 2 a 12 anos.

A defesa precisa examinar:

  • Existência da vantagem indevida — o ato em questão era devido ou indevido?
  • Nexo entre a vantagem e o ato funcional — gratificações sociais, presentes simbólicos sem conexão com decisão funcional podem não configurar o tipo.
  • Provas indiretas — em casos sem flagrante, a defesa frequentemente trabalha em torno da fragilidade da prova testemunhal e da cadeia de custódia de mensagens, gravações e interceptações.

Concussão e prevaricação

A concussão (art. 316 do CP) é mais grave porque envolve exigência. O funcionário exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão da função. Pena de 2 a 12 anos. A diferença entre solicitar (corrupção passiva) e exigir (concussão) costuma ser debatida no plano da prova.

A prevaricação (art. 319 do CP) é mais sutil — retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Pena de 3 meses a 1 ano. Em razão da pena reduzida, frequentemente admite acordo de não persecução penal.

A defesa em prevaricação se concentra no elemento subjetivo: satisfação de interesse ou sentimento pessoal. Sem prova desse elemento, o ato pode ser irregularidade administrativa, não crime.

Abuso de autoridade

A Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4.898/1965 e criou novo regime de responsabilização por abuso de autoridade. Apresenta tipos detalhados, exige elemento subjetivo específico (vontade de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal — art. 1º, §1º) e prevê sanções penais, civis e administrativas.

A jurisprudência recente do STJ tem afirmado a necessidade de demonstração concreta do dolo específico. A mera divergência interpretativa de norma, sem prova de intenção dolosa, não autoriza condenação.

A esfera penal e a esfera de improbidade

Crimes funcionais frequentemente convivem com processo de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, atualizada pela Lei 14.230/2021). As esferas são independentes — o mesmo fato pode gerar:

  • Ação penal pública (esfera criminal — sanções privativas de liberdade);
  • Ação de improbidade (esfera civil — perda da função, suspensão de direitos políticos, multa, ressarcimento ao erário);
  • Processo administrativo disciplinar (PAD — esfera administrativa interna do órgão).

A absolvição em uma esfera não vincula necessariamente a outra. Apenas a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria comprovada produz efeitos em todas. A coordenação da defesa entre as três esferas é parte do trabalho técnico.

Causas de extinção de punibilidade

Em crimes funcionais, alguns institutos merecem atenção:

  • Reparação do dano no peculato culposo (art. 312, §3º, CP) — antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.
  • Prescrição — em crimes funcionais com pena máxima até 4 anos, a prescrição opera em 8 anos (art. 109, IV, CP). Muitos processos antigos têm a punibilidade extinta por prescrição da pretensão punitiva ou executória.
  • Acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) — cabe em crimes sem violência com pena mínima inferior a 4 anos.

Atuação em Cuiabá e Mato Grosso

Atendimento em processos no foro estadual e federal de Cuiabá. Para casos envolvendo agentes públicos com prerrogativa de foro, atuação em tribunais — TJMT (deputados estaduais, conselheiros do Tribunal de Contas), TRF da 1ª Região (deputados federais e juízes federais), STJ e STF, conforme a competência originária definida pela Constituição e pelas Constituições Estaduais.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas em consulta reservada. A atuação é realizada em conformidade com o Provimento CFOAB 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes

Antes da consulta

Quem é funcionário público para fins penais?
O art. 327 do Código Penal adota conceito amplo: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente e sem remuneração. Equipara também quem trabalha em entidade paraestatal, empresa pública, sociedade de economia mista e organização social que execute atividade típica da administração.
Qual a diferença entre corrupção passiva e concussão?
Na corrupção passiva (art. 317, CP), o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Na concussão (art. 316, CP), ele exige a vantagem, valendo-se do cargo. A diferença está no modo: solicitação x exigência. A pena da concussão é mais grave (2 a 12 anos).
Prevaricação exige qual elemento subjetivo?
Prevaricação (art. 319, CP) exige o elemento subjetivo do tipo: agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Sem essa motivação específica, o ato pode ser disciplinarmente irregular, mas não configurar o crime. A defesa frequentemente demonstra ausência desse elemento subjetivo.
Abuso de autoridade e improbidade são a mesma coisa?
Não. Abuso de autoridade (Lei 13.869/2019) é crime — esfera penal. Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992, atualizada pela Lei 14.230/2021) é ato ilícito civil — esfera cível, com sanções administrativas e patrimoniais. Os mesmos fatos podem gerar processo nas duas esferas, com julgamentos independentes.
Acordo de não persecução penal cabe em crime funcional?
Sim, em tese. O art. 28-A do CPP permite o ANPP em crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, desde que confessada formalmente a prática. Vários crimes funcionais admitem o instituto — prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa. Peculato e corrupção passiva normalmente ultrapassam o limite.

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