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Ronaldo Meirelles — Advogado

Área de Atuação

Crimes Patrimoniais

Atuação em processos envolvendo crimes contra o patrimônio, com defesa técnica em todas as fases. Análise das circunstâncias, busca por causas de diminuição de pena e teses de absolvição quando cabíveis.

Os crimes patrimoniais no Código Penal

O Título II da Parte Especial do Código Penal trata dos crimes contra o patrimônio. São treze tipos básicos — furto, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, extorsão indireta, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato, receptação, entre outros. Em conjunto, formam a maior parte do volume de processos criminais no país.

A despeito da quantidade, cada tipo tem particularidades técnicas relevantes. A defesa eficaz parte do exame minucioso da tipificação, do exame da prova material e da análise das circunstâncias judiciais e legais que podem reduzir significativamente a pena.

Furto e roubo: a linha do uso da violência

A distinção entre furto e roubo é o uso da violência ou grave ameaça contra a pessoa. Furto exige apenas a subtração; roubo, a coação. Tipos próximos no comportamento físico do agente, mas com penas radicalmente distintas:

  • Furto simples — pena de 1 a 4 anos e multa.
  • Furto qualificado — pena de 2 a 8 anos (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, concurso de pessoas, emprego de explosivo).
  • Roubo simples — pena de 4 a 10 anos.
  • Roubo qualificado / com causa de aumento — pena pode chegar a 24 anos (art. 157, §2º e §3º — emprego de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima, lesão grave, latrocínio).

A discussão técnica em muitos casos passa por:

  • Tipo de violência empregada — em casos limítrofes (puxão de bolsa, empurrão), há tese de furto e não roubo.
  • Idoneidade do meio empregado — se a arma utilizada era de brinquedo ou inapta a disparo, há discussão sobre causa de aumento.
  • Atenuantes e privilégios — primariedade, pequeno valor da coisa, confissão espontânea (art. 65 do CP).

Estelionato e a Lei 14.155/2021

O art. 171 do Código Penal pune obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro. Pena base de 1 a 5 anos.

Após a Lei 14.155/2021, o estelionato eletrônico (art. 171, §2º-A) — quando praticado mediante uso de informação fornecida pela vítima ou de terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento — tem pena agravada de 4 a 8 anos.

A defesa em estelionato exige análise cuidadosa do elemento subjetivo — a intenção de obter vantagem ilícita. Erros, atrasos contratuais, descumprimento civil de obrigação não configuram estelionato. A diferença entre inadimplemento civil e fraude penal é decisiva.

Receptação: dolosa, culposa e qualificada

O art. 180 do Código Penal pune receber, ocultar, conduzir, transportar, comprar ou alienar coisa produto de crime. Há três modalidades:

  • Dolosa simples (caput) — pena de 1 a 4 anos. Exige que o agente saiba a origem ilícita.
  • Qualificada (§1º) — quando praticada no exercício de atividade comercial ou industrial. Pena de 3 a 8 anos. Aqui o STF (HC 102.094) firmou que a presunção pode ser elidida por prova em contrário.
  • Culposa (§3º) — quando o agente, pela natureza ou desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem oferece, deveria presumir a origem criminosa. Pena de 1 mês a 1 ano.

A discussão central em receptação é o elemento subjetivo. A defesa que demonstra desconhecimento da origem ilícita — comprovantes de pagamento, recibos, contexto da aquisição — pode obter absolvição ou desclassificação para a forma culposa, com mudança drástica no patamar de pena.

Extorsão e o entendimento jurisprudencial

O art. 158 do CP pune constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica, a fazer, tolerar ou deixar de fazer alguma coisa. Pena de 4 a 10 anos.

A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 96) afirma que o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem, bastando a prática da conduta com aquela finalidade.

A extorsão mediante sequestro (art. 159) é crime hediondo, com pena base de 8 a 15 anos, podendo chegar a 30 em formas qualificadas.

Causas de diminuição e atenuantes

Em crimes patrimoniais, várias circunstâncias podem reduzir significativamente a pena:

  • Arrependimento posterior (art. 16, CP) — em crimes sem violência, reparação do dano antes do recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços.
  • Furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) — primário + coisa de pequeno valor.
  • Estelionato privilegiado (art. 171, §1º, CP) — primário + prejuízo de pequeno valor.
  • Reparação do dano — atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP.
  • Confissão espontânea — atenuante do art. 65, III, d, do CP. Mesmo em juízo, mesmo parcial, costuma ser reconhecida.

A defesa que organiza desde cedo essas teses obtém penas substancialmente menores. Em casos com confissão, reparação do dano e primariedade, é comum a fixação no patamar mínimo com possibilidade de substituição.

Análise de provas em crimes patrimoniais

A prova em crimes patrimoniais segue, em geral, três caminhos:

  • Reconhecimento pessoal e fotográfico — o STJ (HC 598.886) consolidou que o reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP tem valor probatório frágil. Reconhecimentos por foto isolada, sem outras evidências, têm sido desconsiderados.
  • Imagens de vigilância — exigem demonstração da cadeia de custódia digital, especialmente após a Lei 13.964/2019.
  • Apreensão da res furtiva — em poder do investigado, presume-se autoria; a defesa pode demonstrar boa-fé na aquisição.

Atuação em Cuiabá e Mato Grosso

Atendimento em casos de flagrante em delegacias de Cuiabá e Várzea Grande, com atuação em todas as varas criminais do estado. A atuação inicial costuma incluir o acompanhamento na audiência de custódia, requerimento de liberdade provisória e medidas alternativas à prisão.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas em consulta reservada. A atuação é realizada em conformidade com o Provimento CFOAB 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes

Antes da consulta

Qual a diferença entre roubo e furto?
Furto (art. 155, CP) é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça. Roubo (art. 157, CP) é a subtração com violência, grave ameaça à pessoa ou após reduzir a vítima à impossibilidade de resistência. A pena do roubo é substancialmente maior.
Furto privilegiado existe?
Sim. O art. 155, §2º, do CP prevê: se o criminoso é primário e a coisa furtada de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão por detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa. É instituto subutilizado.
Estelionato sempre exige queixa da vítima?
Após a Lei 13.964/2019, o estelionato passou a ser, em regra, ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 171, §5º, CP). Há exceções, como quando a vítima é a Administração Pública, pessoa idosa, vulnerável, criança ou adolescente.
Receptação dolosa e culposa: qual a diferença?
Na receptação dolosa (art. 180, caput, CP), o agente sabe que a coisa é produto de crime. Na culposa (art. 180, §3º, CP), ele deveria saber pela natureza ou desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem oferece. A pena é muito menor na culposa.
É possível restituir o bem subtraído e diminuir a pena?
A reparação do dano antes do recebimento da denúncia, em crimes patrimoniais sem violência, configura arrependimento posterior (art. 16, CP) e reduz a pena de um a dois terços. Em crimes com violência ou grave ameaça, atenua a pena (art. 65, III, b, CP) mas não tem efeito sobre o quantum mínimo.

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Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas em consulta individualizada. O contato inicial é confidencial.