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Ronaldo Meirelles — Advogado

Área de Atuação

Defesa em Tribunal do Júri

Atuação especializada nas duas fases do procedimento — judicium accusationis e judicium causae — com preparação minuciosa da tese, escolha estratégica dos jurados e sustentação oral perante o Conselho de Sentença, em Cuiabá e em toda comarca de Mato Grosso.

Quando procurar um advogado para Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri é o único órgão do Judiciário brasileiro em que o julgamento é feito por cidadãos comuns — sete jurados sorteados em uma sessão pública. Por essa peculiaridade, a defesa exige preparação técnica e estratégica diferenciada: não basta dominar o Direito Penal e o Processo Penal; é preciso saber dialogar com o Conselho de Sentença em linguagem clara e construir, ao longo de meses ou anos, uma tese coerente que se sustente perante leigos.

Procurar um advogado criminalista desde a fase de inquérito policial costuma ser determinante. As provas que serão apresentadas em plenário começam a ser produzidas no inquérito; a forma como o investigado se manifesta — ou opta por se calar — repercute em todas as fases seguintes. Quem busca defesa apenas após o recebimento da denúncia ou, pior, após a pronúncia, frequentemente encontra um cenário probatório mais difícil de modificar.

Estrutura do procedimento do júri

O procedimento dos crimes dolosos contra a vida está nos arts. 406 a 497 do Código de Processo Penal e se divide em duas fases distintas.

Primeira fase — judicium accusationis

A primeira fase tem natureza de juízo de admissibilidade. Inicia com o recebimento da denúncia e termina com uma das quatro decisões possíveis previstas no art. 413 e seguintes do CPP:

  • Pronúncia — quando o juiz se convence da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, o réu é submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  • Impronúncia — quando ausentes os requisitos, o juiz não submete o réu a julgamento. A impronúncia não faz coisa julgada material; novos elementos podem reabrir a discussão.
  • Desclassificação — quando o juiz entende que o fato não é crime doloso contra a vida (por exemplo, homicídio culposo), o processo é remetido ao juízo competente.
  • Absolvição sumária — quando há prova inequívoca de que o réu não foi o autor, ou da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.

A atuação defensiva nessa fase inclui interrogatório, oitiva de testemunhas, requerimento de diligências, perícias, contraditório do laudo do IML e dos exames técnicos, e alegações finais que sustentem uma das hipóteses absolutórias ou de desclassificação. O Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia (art. 581, IV, do CPP) é uma das peças mais importantes do processo penal brasileiro.

Segunda fase — judicium causae

Pronunciado o réu, abre-se a fase de preparação do plenário. A defesa apresenta o rol de testemunhas que serão ouvidas em plenário (art. 422 do CPP), formula requerimentos de diligências e, sobretudo, constrói a tese que será sustentada oralmente perante o Conselho de Sentença.

O dia da sessão segue um ritual rígido. Após a formação do Conselho — com sorteio de 25 jurados e seleção de 7 efetivos, cabendo à acusação e à defesa três recusas peremptórias cada — vem a leitura da pronúncia, a oitiva de testemunhas, o interrogatório do réu (se houver) e os debates orais. A sustentação oral defensiva é o momento em que a tese se materializa: linguagem clara, organização de provas, antecipação dos argumentos da acusação e uso da palavra reservada para tréplica.

Estratégia da defesa em plenário

A defesa em plenário não se improvisa. Cada elemento do processo — laudos, depoimentos, contradições de testemunhas, ausência de provas materiais — precisa ser reorganizado em uma narrativa coerente. Algumas decisões estratégicas comuns:

  • Optar por uma tese principal e uma subsidiária. Por exemplo: tese principal de negativa de autoria; subsidiária de legítima defesa.
  • Trabalhar as recusas peremptórias com critério técnico, considerando o perfil dos jurados e a tese.
  • Antecipar a réplica do Ministério Público durante a sustentação principal, em vez de deixar para a tréplica.
  • Cuidar do interrogatório do réu — quando a opção é falar, cada palavra é ouvida pelos jurados; quando o réu se cala, o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da Constituição) deve ser explicado como exercício legítimo.

Recursos contra a sentença do júri

A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição) limita o cabimento de recurso. A apelação (art. 593, III, do CPP) só pode ser interposta em hipóteses específicas: nulidade posterior à pronúncia, sentença contrária à prova dos autos, erro ou injustiça no cabimento das penas, ou aplicação contrária à lei. Quando a apelação é provida por entender o tribunal que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova, o réu é submetido a novo julgamento.

Erros comuns que prejudicam a defesa

Em casos acompanhados desde a denúncia, alguns padrões se repetem entre processos em que a defesa começou tarde ou foi superficial: laudos periciais não contraditados em tempo, ausência de impugnação de provas obtidas por meio possivelmente ilícito, oitiva de testemunhas sem preparação prévia, e — talvez o mais grave — a ausência de uma tese clara e estável da primeira fase até o plenário.

Em crimes contra a vida com repercussão midiática, há um agravante: o tribunal popular sofre pressão social. A atuação técnica do advogado serve, entre outras coisas, para manter a discussão dentro dos limites da prova produzida.

Atuação em Cuiabá e em toda Mato Grosso

A atuação abrange Cuiabá, Várzea Grande, Chapada dos Guimarães e comarcas do interior do estado. Para casos em comarcas distantes da capital, há deslocamento conforme a urgência e a fase processual.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consultoria jurídica individualizada. Cada caso possui particularidades que devem ser analisadas em consulta reservada. A atuação é realizada em conformidade com o Provimento CFOAB 205/2021 e o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Perguntas frequentes

Antes da consulta

Quem é julgado pelo Tribunal do Júri?
Conforme o art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição, compete ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida — homicídio doloso, feminicídio, infanticídio, instigação ao suicídio, aborto — e dos crimes a eles conexos.
Quais as fases do procedimento do júri?
São duas. A primeira fase (judicium accusationis) inicia com a denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. A segunda fase (judicium causae) é o julgamento em plenário pelo Conselho de Sentença.
Quanto tempo dura, em média, um processo no júri em Cuiabá?
Varia muito conforme a comarca, a complexidade da prova e a existência de réus presos. Em Cuiabá, processos com réus soltos podem levar de 18 a 36 meses até o julgamento. Réus presos têm prioridade legal de tramitação.
Posso recorrer da decisão de pronúncia?
Sim. Cabe Recurso em Sentido Estrito (RESE) contra a decisão de pronúncia, da impronúncia, da desclassificação e da absolvição sumária, conforme o art. 581 do Código de Processo Penal. O recurso é peça técnica fundamental.
O que acontece se o jurado for parcial?
A imparcialidade do jurado é garantia constitucional. Em caso de suspeita fundada, a defesa pode arguir o impedimento ou suspeição na sessão (art. 448 do CPP), além de utilizar as recusas peremptórias previstas em lei.

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