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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Crimes funcionais: peculato, corrupção e concussão

Entenda os crimes funcionais no Código Penal: peculato (art. 312), concussão (art. 316), corrupção passiva e ativa e prevaricação, e como se diferenciam.

Por Ronaldo Meirelles 10 min de leitura

O que são crimes funcionais e por que a defesa exige rigor técnico

Crimes funcionais são as infrações praticadas por funcionário público contra a Administração Pública, reunidas no Capítulo I do Título XI do Código Penal (arts. 312 a 327). Peculato, concussão, corrupção passiva e prevaricação são os exemplos mais conhecidos, e todos têm em comum um pressuposto: o agente se vale do cargo, do emprego ou da função pública para lesar o interesse coletivo e a probidade da Administração.

O que diferencia esses tipos penais de outros crimes é a chamada elementar de ofício. A condição de funcionário público não é um detalhe acessório: integra o próprio tipo. Por isso, discutir se o acusado realmente ostentava essa qualidade, se agiu em razão da função e se houve dolo é o centro de qualquer defesa em crimes funcionais. Um erro comum é tratar todos os casos como se fossem idênticos, quando peculato, concussão e corrupção têm condutas, provas e consequências bem distintas.

Como advogado criminalista atuante em Cuiabá (OAB/MT 20.625/O), observo que boa parte das acusações nessa área nasce de auditorias, sindicâncias ou investigações administrativas que migram para a esfera penal sem a devida individualização de conduta. Compreender cada tipo penal, com precisão, é o primeiro passo para separar o que é irregularidade funcional do que efetivamente configura crime.

Funcionário público para fins penais: o alcance do art. 327

Antes de examinar cada crime, é indispensável saber quem pode figurar como autor. O conceito penal de funcionário público é mais amplo que o do Direito Administrativo. Segundo o art. 327 do Código Penal, considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

O § 1º do mesmo artigo vai além e cria a figura do funcionário público equiparado: quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Isso significa que dirigentes de organizações sociais e empregados de empresas contratadas para tarefas próprias do poder público podem responder por crime funcional, desde que o serviço prestado seja atividade típica da Administração.

O § 2º ainda prevê aumento de pena de um terço quando o autor ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento em órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Essa amplitude explica por que a definição de quem é, ou não, funcionário público para fins penais costuma ser uma das primeiras teses discutidas em juízo.

Peculato (art. 312): apropriação, desvio e forma culposa

O peculato é, provavelmente, o crime funcional mais citado. O art. 312 do Código Penal pune apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O caput abrange duas modalidades dolosas. No peculato-apropriação, o funcionário incorpora ao próprio patrimônio o bem de que tinha a posse legítima em razão do cargo. No peculato-desvio, ele não fica com o bem, mas o direciona para finalidade diversa da devida, em proveito próprio ou de terceiro. A posse anterior, decorrente do cargo, é o elemento que distingue o peculato de crimes patrimoniais comuns, como o furto e o roubo, tratados em detalhe no post sobre furto, roubo e latrocínio (arts. 155 e 157).

O § 1º prevê o peculato-furto: a mesma pena se aplica ao funcionário que, embora não tendo a posse do bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona. Já o § 2º disciplina o peculato culposo, única forma sem dolo, quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem, com pena de detenção de três meses a um ano. Nessa hipótese, o § 3º traz consequência relevante para a defesa: se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade; se lhe é posterior, reduz a pena pela metade.

Concussão (art. 316): a exigência de vantagem indevida

A concussão está no art. 316 do Código Penal e consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. O núcleo do tipo é o verbo exigir, que carrega uma carga de imposição: o funcionário público impõe a vantagem, valendo-se do temor que sua autoridade inspira. Por isso, parte da doutrina descreve a concussão como uma forma de extorsão praticada por quem detém função pública.

A pena da concussão é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Vale registrar que esse patamar foi elevado pela Lei 13.964/2019, o Pacote Anticrime, que ampliou a pena máxima antes fixada em oito anos. As mudanças trazidas por essa lei em diversos institutos penais e processuais estão reunidas no post sobre as alterações do Pacote Anticrime para a defesa.

A distinção entre concussão e corrupção passiva é uma das mais delicadas dos crimes funcionais. Ambas envolvem vantagem indevida ligada à função, mas na concussão há exigência, com caráter intimidativo, ao passo que na corrupção passiva o funcionário solicita, recebe ou aceita promessa, sem imposição. A prova de que houve, ou não, imposição costuma definir o enquadramento e a estratégia de defesa.

Corrupção passiva (art. 317) x corrupção ativa (art. 333): intraneus e extraneus

A corrupção envolve dois polos e dois tipos penais autônomos. A corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, pune solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. O § 1º prevê aumento de um terço se o funcionário efetivamente retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. O § 2º traz a forma privilegiada, quando o funcionário cede a pedido ou influência de outrem, com pena mais branda.

A corrupção ativa está no art. 333 e é praticada pelo particular: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena também é de reclusão, de dois a doze anos, e multa. Aqui aparece a distinção técnica entre o intraneus, o funcionário público que ocupa posição interna à Administração e figura na corrupção passiva, e o extraneus, o particular que atua de fora e responde pela corrupção ativa.

É importante frisar que corrupção passiva e ativa são crimes independentes. A existência de uma não pressupõe a da outra: pode haver condenação por corrupção passiva sem que o corruptor seja identificado ou punido, e vice-versa. Órgãos oficiais, como o Conselho Nacional de Justiça, detalham essa diferença entre corrupção ativa e passiva. Um ponto sensível é a comunicabilidade: quando o extraneus concorre com o funcionário para o mesmo crime funcional, sabendo dessa condição, a qualidade pessoal pode comunicar-se e alcançar o particular.

Prevaricação (art. 319) e o quadro comparativo dos crimes funcionais

A prevaricação, do art. 319 do Código Penal, pune retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, e multa. O elemento decisivo é o chamado dolo específico: só há prevaricação quando o funcionário age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Simples desídia, comodismo, ineficiência ou desorganização administrativa não bastam para configurar o crime, o que torna essa exigência subjetiva um campo fértil para a defesa.

O quadro abaixo sintetiza os principais crimes funcionais, com o artigo, o núcleo da conduta, o sujeito ativo e a pena prevista no Código Penal.

Crime Artigo Conduta (núcleo) Sujeito ativo Pena
Peculato Art. 312, caput Apropriar-se ou desviar bem de que tem posse em razão do cargo Funcionário público Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Peculato culposo Art. 312, § 2º Concorrer culposamente para o crime de outrem Funcionário público Detenção, de 3 meses a 1 ano
Concussão Art. 316 Exigir vantagem indevida em razão da função Funcionário público Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Corrupção passiva Art. 317 Solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida Funcionário público (intraneus) Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Corrupção ativa Art. 333 Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público Particular (extraneus) Reclusão, de 2 a 12 anos, e multa
Prevaricação Art. 319 Retardar, omitir ou praticar ato de ofício contra a lei por interesse pessoal Funcionário público Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

Tribunais oferecem material acessível sobre esses institutos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por exemplo, explica em linguagem simples as figuras de corrupção ativa, corrupção passiva, peculato e concussão, o que ajuda a fixar as diferenças entre os tipos.

Crime funcional e improbidade administrativa: esferas que não se confundem

Um equívoco frequente é confundir crime funcional com improbidade administrativa. São coisas distintas, embora possam decorrer do mesmo fato. O crime funcional tem natureza penal e pode levar à pena privativa de liberdade e à multa, com julgamento pela Justiça criminal. Já a improbidade administrativa é regida pela Lei 8.429/92 e tem natureza civil e administrativa, com sanções como ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.

Como as esferas são independentes, o mesmo servidor pode responder, ao mesmo tempo, a processo criminal, a processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade, e as sanções aplicadas podem se acumular. A absolvição na esfera penal só repercute automaticamente nas demais quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. Fora dessas hipóteses, a rejeição de uma acusação não impede o prosseguimento das outras. Por isso, defender-se de uma imputação de crime funcional exige olhar para todas as frentes ao mesmo tempo, sem tratar cada processo de forma isolada.

Esse é justamente o núcleo da minha atuação em defesa em crimes funcionais e nas demais áreas do Direito Criminal. Cada acusação envolvendo servidor público reclama a análise do vínculo funcional, do dolo, da individualização da conduta e da eventual repercussão em outras esferas, sempre a partir das particularidades do caso concreto. Para conhecer melhor minha trajetória e formação, veja a página sobre o escritório.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre corrupção ativa e passiva? A corrupção passiva (art. 317) é praticada pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão da função. A corrupção ativa (art. 333) é praticada pelo particular que oferece ou promete essa vantagem. São tipos autônomos: um pode existir sem o outro.

Todo servidor público pode cometer crime funcional? Para fins penais, funcionário público é quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que de forma transitória ou sem remuneração (art. 327). O § 1º equipara quem atua em entidade paraestatal ou em empresa contratada para executar atividade típica da Administração. O conceito é mais amplo que o do Direito Administrativo.

Qual a diferença entre concussão e corrupção passiva? A concussão (art. 316) tem como núcleo o verbo exigir, com caráter de imposição e intimidação. A corrupção passiva (art. 317) usa os verbos solicitar, receber ou aceitar promessa, sem imposição. Na prática, a linha entre pedir e exigir é decisiva para o enquadramento e para a defesa.

Peculato e corrupção são a mesma coisa? Não. No peculato (art. 312) o funcionário se apropria ou desvia bem de que já tem a posse em razão do cargo. Na corrupção passiva (art. 317) ele negocia a própria função, solicitando ou recebendo vantagem indevida de terceiro. São condutas distintas, com elementos e provas diferentes.

Responder por crime funcional impede a ação de improbidade administrativa? Não. O crime funcional tramita na esfera penal, enquanto a improbidade administrativa (Lei 8.429/92) tem natureza civil e administrativa. As esferas são independentes e as sanções podem se somar. A absolvição penal só repercute nas demais quando reconhece inexistência do fato ou negativa de autoria.

Se você foi intimado a prestar esclarecimentos, é investigado ou responde a processo por crime funcional, cada detalhe do vínculo com a Administração e da conduta imputada faz diferença. Para uma análise individualizada da sua situação, entre em contato e agende uma orientação.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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