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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Furto, roubo e latrocínio: diferenças dos arts. 155 e 157

Entenda a diferença entre furto (art. 155), roubo (art. 157) e latrocínio: violência, penas, hediondez e por que o latrocínio não vai a júri.

Por Ronaldo Meirelles 14 min de leitura

O que separa furto, roubo e latrocínio no Código Penal

Furto, roubo e latrocínio costumam ser tratados como sinônimos na linguagem comum, mas o Código Penal os disciplina de forma muito distinta — com penas que vão de um ano de reclusão, no furto simples, até trinta anos, no latrocínio. Compreender onde termina o furto e começa o roubo, e por que o latrocínio recebe tratamento tão severo, é essencial para quem responde a uma acusação ou apenas quer entender a lógica dos crimes contra o patrimônio.

Como advogado criminalista atuante em Cuiabá (OAB/MT 20.625/O), observo que a confusão entre esses tipos penais gera consequências práticas graves. Uma imputação de roubo no lugar de furto, ou de latrocínio no lugar de roubo, muda radicalmente a pena aplicável, o regime inicial de cumprimento e até o rito processual. A defesa técnica frequentemente se joga exatamente nessa fronteira: demonstrar que a conduta se enquadra no tipo menos grave, ou que sequer houve fato típico.

O eixo de toda a distinção é um só: a presença ou a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. É ela que separa o furto do roubo. E é o resultado morte, no contexto de um roubo, que configura o latrocínio. Este texto percorre os arts. 155 e 157 do Código Penal, suas qualificadoras e majorantes, e esclarece o ponto que mais confunde: por que o latrocínio, apesar da morte, não é julgado pelo Tribunal do Júri.

Furto (art. 155): subtração de coisa sem violência

O furto está previsto no art. 155 do Código Penal e consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena do furto simples é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. O que define o furto é justamente aquilo que ele não tem: não há violência, não há grave ameaça, não há qualquer constrangimento direto à pessoa. O bem jurídico protegido é exclusivamente o patrimônio.

O exemplo clássico é o do agente que retira um celular de dentro de uma bolsa sem que a vítima perceba, ou que subtrai um objeto de dentro de um estabelecimento aproveitando um descuido. A vítima só toma conhecimento da subtração depois de consumada. Não há enfrentamento, não há redução da capacidade de resistência por meio de força ou intimidação.

O art. 155 traz gradações importantes que alteram a pena:

  • Furto noturno (§1º): a pena aumenta em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno. O STJ firmou entendimento de que essa causa de aumento incide sobre o furto simples, mas não se aplica automaticamente ao furto qualificado do §4º.
  • Furto privilegiado (§2º): se o agente é primário e a coisa subtraída é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar apenas a multa. A Súmula 511 do STJ admite o privilégio mesmo diante de qualificadora de natureza objetiva.
  • Furto qualificado (§4º): a pena sobe para reclusão de dois a oito anos nas hipóteses de rompimento de obstáculo, abuso de confiança, escalada, uso de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, entre outras. Um detalhe técnico relevante: quebrar o vidro de um carro para subtrair um aparelho instalado dentro dele configura furto qualificado por rompimento de obstáculo; já quebrar o vidro para levar o próprio veículo não atrai a qualificadora, porque a violência recai sobre a própria coisa que se pretende subtrair.

Há ainda modalidades específicas, como o furto de energia (equiparado à coisa móvel) e o furto mediante fraude, que não se confunde com o estelionato — no furto mediante fraude, o artifício serve para reduzir a vigilância e permitir a subtração; no estelionato, a própria vítima entrega o bem induzida em erro. Essa fronteira aparece com frequência em fraudes digitais, tema que trato no post sobre golpe do Pix e o estelionato eletrônico da Lei 14.155.

Roubo (art. 157): subtração com violência ou grave ameaça

O roubo, definido no art. 157 do Código Penal, é a subtração de coisa móvel alheia “mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena do roubo simples é de reclusão de quatro a dez anos, mais multa — bem superior à do furto, porque o roubo lesa dois bens jurídicos ao mesmo tempo: o patrimônio e a integridade física, a liberdade e a tranquilidade da vítima.

A diferença essencial em relação ao furto é o método. No roubo, a subtração se dá contra a resistência da vítima, vencida por força física (violência) ou por intimidação (grave ameaça), ou ainda pela redução da vítima a estado de incapacidade de reagir — por exemplo, com o uso de substância entorpecente. Um assalto na rua, com anúncio verbal e emprego de arma, é o retrato do roubo.

O tipo se subdivide em duas formas:

  • Roubo próprio: a violência ou a grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para retirar o bem da vítima.
  • Roubo impróprio (§1º): o agente subtrai a coisa sem violência, mas, logo depois, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse do produto ou garantir a impunidade. Aqui a agressão surge após a apreensão do bem, e ainda assim o fato se classifica como roubo, não como furto.

Nem toda subtração acompanhada de agressão vira roubo, e nem toda entrega de bem sob ameaça vira roubo. Vale, aqui, uma nota breve sobre a fronteira com a extorsão (art. 158 do Código Penal), figura que se aproxima do roubo e frequentemente é confundida com ele. Ambas envolvem violência ou grave ameaça em busca de vantagem econômica indevida, mas o critério de distinção mais seguro é o comportamento da vítima. No roubo, o agente subtrai o bem diretamente — ele mesmo toma a coisa. Na extorsão, constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, de modo que é a própria vítima quem, coagida, entrega a vantagem. Em resumo: se o agente pode tomar o bem por conta própria, é roubo; se precisa que a vítima colabore, é extorsão.

Roubo majorado e roubo com emprego de arma (§2º, §2º-A e §2º-B)

O art. 157 prevê causas de aumento que elevam consideravelmente a pena do roubo. No §2º, o aumento é de um terço até a metade em situações como concurso de duas ou mais pessoas, restrição da liberdade da vítima, subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior e emprego de arma branca. O rol foi ampliado ao longo dos anos, inclusive pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

O tratamento mais rigoroso está reservado às armas de fogo:

  • §2º-A, inciso I: se há emprego de arma de fogo, a pena é aumentada em dois terços. O STJ entende que a majorante incide independentemente de a arma estar municiada ou em condições de disparo, pois o que se pune é o incremento do poder de intimidação e a potencialização da violência dirigida à vítima.
  • §2º-B: se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena do caput é aplicada em dobro.

Essa escalada de penas explica por que a caracterização exata das circunstâncias do roubo é decisiva. A presença ou não de arma de fogo, o número de agentes e a existência de restrição da liberdade da vítima podem, sozinhos, dobrar a resposta penal. A análise cuidadosa da prova nesses pontos é parte central da atuação em crimes patrimoniais.

Latrocínio (art. 157, §3º, II): roubo seguido de morte

O latrocínio é a figura mais grave dessa família de crimes. Ele está no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e ocorre quando, da violência empregada no roubo, resulta a morte da vítima. A pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa. Vale registrar que a palavra “latrocínio” não aparece no texto legal — trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial já consolidada para nomear o roubo qualificado pelo resultado morte.

O ponto técnico que mais gera dúvida é a natureza do dolo. No latrocínio, a intenção do agente é subtrair o bem mediante violência ou grave ameaça; a morte sobrevém em razão do modo de execução da conduta. O agente não age com o propósito primário de matar — o propósito é patrimonial. Por isso o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, e não como crime contra a vida, ainda que o resultado seja a destruição da vida humana. Essa classificação, longe de ser mero rótulo, é a chave para entender a competência para o julgamento, como se verá adiante.

Quanto à consumação, a Súmula 610 do STF firmou entendimento importante: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Ou seja, se a morte se consuma, o latrocínio está consumado, pouco importando se o agente conseguiu ou não levar o bem. O que define a consumação é o resultado morte, não o êxito da subtração patrimonial. A doutrina discute essa opção de política criminal, mas a súmula segue orientando a jurisprudência.

O latrocínio integra, ainda, o rol dos crimes hediondos. O art. 1º, inciso II, da Lei 8.072/90 lista expressamente o latrocínio (art. 157, §3º, in fine) entre os delitos de maior reprovabilidade social. A consequência é um regime jurídico mais severo em vários aspectos: restrições à concessão de liberdade provisória, exigência de cumprimento de fração maior da pena para progressão de regime e para livramento condicional, e vedação a benefícios como anistia, graça e indulto.

Na prática forense, isso significa que uma condenação por latrocínio produz efeitos que se estendem por toda a execução penal, muito além do simples patamar de vinte a trinta anos. A qualificação correta do fato — se latrocínio consumado, tentado, ou se roubo majorado sem nexo com a morte — é, por isso, um dos pontos mais disputados nesse tipo de processo.

Por que o latrocínio não vai ao Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF)

Aqui está o equívoco mais comum sobre o tema. Como o latrocínio envolve a morte de uma pessoa, muita gente imagina que ele seria julgado pelo Tribunal do Júri, como um homicídio. Não é o caso.

A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O latrocínio não está nessa lista, porque não é crime contra a vida. Ele é, como visto, crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte. O dolo do agente é de subtrair, não de matar.

Por isso, o latrocínio é julgado por juiz singular, seguindo o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, e não pelo rito do júri. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”. A distinção entre o que vai e o que não vai ao júri é justamente o tema que aprofundo no post sobre a competência do Tribunal do Júri nos crimes contra a vida.

Vale contrastar com o homicídio, que segue lógica oposta: por ser crime doloso contra a vida, é submetido aos jurados. As gradações do homicídio — simples, qualificado e privilegiado — e seu rito próprio estão detalhados no texto sobre homicídio simples, qualificado e privilegiado (art. 121). A diferença de competência é uma das razões práticas pelas quais a classificação entre latrocínio e homicídio no curso de um roubo é tão relevante para a defesa.

Furto x roubo x latrocínio: quadro comparativo

A tabela abaixo sintetiza os critérios que mais importam na distinção entre os três tipos penais.

Critério Furto (art. 155) Roubo (art. 157) Latrocínio (art. 157, §3º, II)
Violência ou grave ameaça Não há Há (contra a pessoa) Há, com resultado morte
Bem jurídico protegido Patrimônio Patrimônio + integridade da pessoa Patrimônio (morte como resultado)
Pena (forma simples) Reclusão de 1 a 4 anos + multa Reclusão de 4 a 10 anos + multa Reclusão de 20 a 30 anos + multa
Crime hediondo Não Não (na forma simples) Sim (Lei 8.072/90)
Competência para julgar Juiz singular Juiz singular Juiz singular (Súmula 603 do STF), não o Júri

O quadro deixa evidente a progressão de gravidade: passar de furto para roubo já quadruplica o piso da pena, e passar de roubo para latrocínio o multiplica novamente.

Princípio da insignificância no furto: quando a lesão é irrelevante

Nem toda subtração de coisa alheia justifica a intervenção penal. O princípio da insignificância (ou princípio da bagatela) sustenta que, quando a lesão ao patrimônio é irrisória, falta tipicidade material à conduta, e o fato deixa de ser crime. Esse instituto tem aplicação especialmente relevante no furto.

O STF fixou, em precedente histórico relatado pelo Ministro Celso de Mello, quatro requisitos cumulativos para o reconhecimento da insignificância, hoje repetidos de forma constante pela jurisprudência: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A leitura desses vetores pelos tribunais aparece, por exemplo, na análise divulgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal sobre furto de objetos de pequeno valor.

A jurisprudência costuma trabalhar com um parâmetro econômico — em geral, valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos —, mas o critério não é puramente aritmético. Circunstâncias pessoais pesam. A reincidência habitual e a existência de um histórico criminal, por exemplo, tendem a afastar o benefício, ainda que o valor do bem seja ínfimo. O STJ, inclusive, tem consolidado teses restritivas, como a de que a restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica a aplicação do princípio, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Um ponto que gera controvérsia é a aplicação da insignificância ao furto qualificado. A presença de uma qualificadora, à primeira vista, sinaliza maior reprovabilidade e afasta a bagatela. Ainda assim, os tribunais admitem, em casos excepcionais, analisar o conjunto das circunstâncias e reconhecer a atipicidade material mesmo diante de qualificadora objetiva, como o concurso de agentes. É terreno movediço, que depende fortemente das particularidades do caso concreto.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre furto e roubo? O furto (art. 155) é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça à pessoa. O roubo (art. 157) exige violência, grave ameaça ou a redução da vítima à impossibilidade de resistência. Por isso o roubo tem pena maior: protege o patrimônio e também a integridade física da vítima.

O latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri? Não. Embora haja morte, o latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, II), e não crime doloso contra a vida. A Súmula 603 do STF firma a competência do juiz singular. O Tribunal do Júri julga apenas homicídio, aborto, infanticídio e induzimento a suicídio.

Qual a pena do latrocínio? A pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa (art. 157, §3º, II, do Código Penal). O latrocínio integra o rol dos crimes hediondos da Lei 8.072/90, o que endurece as regras de progressão de regime, de liberdade provisória e de livramento condicional.

O que é o princípio da insignificância no furto? É a tese que afasta a tipicidade quando a lesão ao patrimônio é irrelevante. O STF exige quatro requisitos cumulativos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Reincidência e valor acima de patamar razoável costumam impedir sua aplicação.

Roubo com emprego de arma de fogo aumenta a pena? Sim. O art. 157, §2º-A, I, aumenta a pena em dois terços quando há emprego de arma de fogo. Se a arma for de uso restrito ou proibido, o §2º-B determina a aplicação da pena em dobro. A gravidade decorre do maior potencial de intimidação e de lesão à vítima.

Conclusão

Furto, roubo e latrocínio formam uma escala de gravidade construída sobre um único critério central: a violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto pune a subtração sem agressão; o roubo, a subtração com violência ou intimidação; o latrocínio, o roubo do qual resulta a morte. Cada degrau dessa escala altera a pena, o regime e, no caso do latrocínio, a própria natureza hedionda do crime e a competência para o julgamento — que permanece com o juiz singular, e não com o Tribunal do Júri.

A correta classificação do fato não é detalhe técnico: é o que separa anos de diferença na pena e define toda a estratégia de defesa. Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação por crime patrimonial, ou tem dúvidas sobre o enquadramento de um caso concreto, é possível agendar uma conversa para orientação e conhecer melhor a minha atuação profissional na área criminal.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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