Furto, roubo e latrocínio: diferenças dos arts. 155 e 157
Entenda a diferença entre furto (art. 155), roubo (art. 157) e latrocínio: violência, penas, hediondez e por que o latrocínio não vai a júri.
O que separa furto, roubo e latrocínio no Código Penal
Furto, roubo e latrocínio costumam ser tratados como sinônimos na linguagem comum, mas o Código Penal os disciplina de forma muito distinta — com penas que vão de um ano de reclusão, no furto simples, até trinta anos, no latrocínio. Compreender onde termina o furto e começa o roubo, e por que o latrocínio recebe tratamento tão severo, é essencial para quem responde a uma acusação ou apenas quer entender a lógica dos crimes contra o patrimônio.
Como advogado criminalista atuante em Cuiabá (OAB/MT 20.625/O), observo que a confusão entre esses tipos penais gera consequências práticas graves. Uma imputação de roubo no lugar de furto, ou de latrocínio no lugar de roubo, muda radicalmente a pena aplicável, o regime inicial de cumprimento e até o rito processual. A defesa técnica frequentemente se joga exatamente nessa fronteira: demonstrar que a conduta se enquadra no tipo menos grave, ou que sequer houve fato típico.
O eixo de toda a distinção é um só: a presença ou a ausência de violência ou grave ameaça contra a pessoa. É ela que separa o furto do roubo. E é o resultado morte, no contexto de um roubo, que configura o latrocínio. Este texto percorre os arts. 155 e 157 do Código Penal, suas qualificadoras e majorantes, e esclarece o ponto que mais confunde: por que o latrocínio, apesar da morte, não é julgado pelo Tribunal do Júri.
Furto (art. 155): subtração de coisa sem violência
O furto está previsto no art. 155 do Código Penal e consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. A pena do furto simples é de reclusão de um a quatro anos, além de multa. O que define o furto é justamente aquilo que ele não tem: não há violência, não há grave ameaça, não há qualquer constrangimento direto à pessoa. O bem jurídico protegido é exclusivamente o patrimônio.
O exemplo clássico é o do agente que retira um celular de dentro de uma bolsa sem que a vítima perceba, ou que subtrai um objeto de dentro de um estabelecimento aproveitando um descuido. A vítima só toma conhecimento da subtração depois de consumada. Não há enfrentamento, não há redução da capacidade de resistência por meio de força ou intimidação.
O art. 155 traz gradações importantes que alteram a pena:
- Furto noturno (§1º): a pena aumenta em um terço se o crime é praticado durante o repouso noturno. O STJ firmou entendimento de que essa causa de aumento incide sobre o furto simples, mas não se aplica automaticamente ao furto qualificado do §4º.
- Furto privilegiado (§2º): se o agente é primário e a coisa subtraída é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar apenas a multa. A Súmula 511 do STJ admite o privilégio mesmo diante de qualificadora de natureza objetiva.
- Furto qualificado (§4º): a pena sobe para reclusão de dois a oito anos nas hipóteses de rompimento de obstáculo, abuso de confiança, escalada, uso de chave falsa ou concurso de duas ou mais pessoas, entre outras. Um detalhe técnico relevante: quebrar o vidro de um carro para subtrair um aparelho instalado dentro dele configura furto qualificado por rompimento de obstáculo; já quebrar o vidro para levar o próprio veículo não atrai a qualificadora, porque a violência recai sobre a própria coisa que se pretende subtrair.
Há ainda modalidades específicas, como o furto de energia (equiparado à coisa móvel) e o furto mediante fraude, que não se confunde com o estelionato — no furto mediante fraude, o artifício serve para reduzir a vigilância e permitir a subtração; no estelionato, a própria vítima entrega o bem induzida em erro. Essa fronteira aparece com frequência em fraudes digitais, tema que trato no post sobre golpe do Pix e o estelionato eletrônico da Lei 14.155.
Roubo (art. 157): subtração com violência ou grave ameaça
O roubo, definido no art. 157 do Código Penal, é a subtração de coisa móvel alheia “mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena do roubo simples é de reclusão de quatro a dez anos, mais multa — bem superior à do furto, porque o roubo lesa dois bens jurídicos ao mesmo tempo: o patrimônio e a integridade física, a liberdade e a tranquilidade da vítima.
A diferença essencial em relação ao furto é o método. No roubo, a subtração se dá contra a resistência da vítima, vencida por força física (violência) ou por intimidação (grave ameaça), ou ainda pela redução da vítima a estado de incapacidade de reagir — por exemplo, com o uso de substância entorpecente. Um assalto na rua, com anúncio verbal e emprego de arma, é o retrato do roubo.
O tipo se subdivide em duas formas:
- Roubo próprio: a violência ou a grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para retirar o bem da vítima.
- Roubo impróprio (§1º): o agente subtrai a coisa sem violência, mas, logo depois, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a posse do produto ou garantir a impunidade. Aqui a agressão surge após a apreensão do bem, e ainda assim o fato se classifica como roubo, não como furto.
Nem toda subtração acompanhada de agressão vira roubo, e nem toda entrega de bem sob ameaça vira roubo. Vale, aqui, uma nota breve sobre a fronteira com a extorsão (art. 158 do Código Penal), figura que se aproxima do roubo e frequentemente é confundida com ele. Ambas envolvem violência ou grave ameaça em busca de vantagem econômica indevida, mas o critério de distinção mais seguro é o comportamento da vítima. No roubo, o agente subtrai o bem diretamente — ele mesmo toma a coisa. Na extorsão, constrange a vítima a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, de modo que é a própria vítima quem, coagida, entrega a vantagem. Em resumo: se o agente pode tomar o bem por conta própria, é roubo; se precisa que a vítima colabore, é extorsão.
Roubo majorado e roubo com emprego de arma (§2º, §2º-A e §2º-B)
O art. 157 prevê causas de aumento que elevam consideravelmente a pena do roubo. No §2º, o aumento é de um terço até a metade em situações como concurso de duas ou mais pessoas, restrição da liberdade da vítima, subtração de veículo transportado para outro Estado ou exterior e emprego de arma branca. O rol foi ampliado ao longo dos anos, inclusive pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
O tratamento mais rigoroso está reservado às armas de fogo:
- §2º-A, inciso I: se há emprego de arma de fogo, a pena é aumentada em dois terços. O STJ entende que a majorante incide independentemente de a arma estar municiada ou em condições de disparo, pois o que se pune é o incremento do poder de intimidação e a potencialização da violência dirigida à vítima.
- §2º-B: se a violência ou a grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena do caput é aplicada em dobro.
Essa escalada de penas explica por que a caracterização exata das circunstâncias do roubo é decisiva. A presença ou não de arma de fogo, o número de agentes e a existência de restrição da liberdade da vítima podem, sozinhos, dobrar a resposta penal. A análise cuidadosa da prova nesses pontos é parte central da atuação em crimes patrimoniais.
Latrocínio (art. 157, §3º, II): roubo seguido de morte
O latrocínio é a figura mais grave dessa família de crimes. Ele está no art. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e ocorre quando, da violência empregada no roubo, resulta a morte da vítima. A pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa. Vale registrar que a palavra “latrocínio” não aparece no texto legal — trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial já consolidada para nomear o roubo qualificado pelo resultado morte.
O ponto técnico que mais gera dúvida é a natureza do dolo. No latrocínio, a intenção do agente é subtrair o bem mediante violência ou grave ameaça; a morte sobrevém em razão do modo de execução da conduta. O agente não age com o propósito primário de matar — o propósito é patrimonial. Por isso o latrocínio é classificado como crime contra o patrimônio, e não como crime contra a vida, ainda que o resultado seja a destruição da vida humana. Essa classificação, longe de ser mero rótulo, é a chave para entender a competência para o julgamento, como se verá adiante.
Quanto à consumação, a Súmula 610 do STF firmou entendimento importante: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. Ou seja, se a morte se consuma, o latrocínio está consumado, pouco importando se o agente conseguiu ou não levar o bem. O que define a consumação é o resultado morte, não o êxito da subtração patrimonial. A doutrina discute essa opção de política criminal, mas a súmula segue orientando a jurisprudência.
O latrocínio integra, ainda, o rol dos crimes hediondos. O art. 1º, inciso II, da Lei 8.072/90 lista expressamente o latrocínio (art. 157, §3º, in fine) entre os delitos de maior reprovabilidade social. A consequência é um regime jurídico mais severo em vários aspectos: restrições à concessão de liberdade provisória, exigência de cumprimento de fração maior da pena para progressão de regime e para livramento condicional, e vedação a benefícios como anistia, graça e indulto.
Na prática forense, isso significa que uma condenação por latrocínio produz efeitos que se estendem por toda a execução penal, muito além do simples patamar de vinte a trinta anos. A qualificação correta do fato — se latrocínio consumado, tentado, ou se roubo majorado sem nexo com a morte — é, por isso, um dos pontos mais disputados nesse tipo de processo.
Por que o latrocínio não vai ao Tribunal do Júri (Súmula 603 do STF)
Aqui está o equívoco mais comum sobre o tema. Como o latrocínio envolve a morte de uma pessoa, muita gente imagina que ele seria julgado pelo Tribunal do Júri, como um homicídio. Não é o caso.
A Constituição atribui ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O latrocínio não está nessa lista, porque não é crime contra a vida. Ele é, como visto, crime contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte. O dolo do agente é de subtrair, não de matar.
Por isso, o latrocínio é julgado por juiz singular, seguindo o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, e não pelo rito do júri. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri”. A distinção entre o que vai e o que não vai ao júri é justamente o tema que aprofundo no post sobre a competência do Tribunal do Júri nos crimes contra a vida.
Vale contrastar com o homicídio, que segue lógica oposta: por ser crime doloso contra a vida, é submetido aos jurados. As gradações do homicídio — simples, qualificado e privilegiado — e seu rito próprio estão detalhados no texto sobre homicídio simples, qualificado e privilegiado (art. 121). A diferença de competência é uma das razões práticas pelas quais a classificação entre latrocínio e homicídio no curso de um roubo é tão relevante para a defesa.
Furto x roubo x latrocínio: quadro comparativo
A tabela abaixo sintetiza os critérios que mais importam na distinção entre os três tipos penais.
| Critério | Furto (art. 155) | Roubo (art. 157) | Latrocínio (art. 157, §3º, II) |
|---|---|---|---|
| Violência ou grave ameaça | Não há | Há (contra a pessoa) | Há, com resultado morte |
| Bem jurídico protegido | Patrimônio | Patrimônio + integridade da pessoa | Patrimônio (morte como resultado) |
| Pena (forma simples) | Reclusão de 1 a 4 anos + multa | Reclusão de 4 a 10 anos + multa | Reclusão de 20 a 30 anos + multa |
| Crime hediondo | Não | Não (na forma simples) | Sim (Lei 8.072/90) |
| Competência para julgar | Juiz singular | Juiz singular | Juiz singular (Súmula 603 do STF), não o Júri |
O quadro deixa evidente a progressão de gravidade: passar de furto para roubo já quadruplica o piso da pena, e passar de roubo para latrocínio o multiplica novamente.
Princípio da insignificância no furto: quando a lesão é irrelevante
Nem toda subtração de coisa alheia justifica a intervenção penal. O princípio da insignificância (ou princípio da bagatela) sustenta que, quando a lesão ao patrimônio é irrisória, falta tipicidade material à conduta, e o fato deixa de ser crime. Esse instituto tem aplicação especialmente relevante no furto.
O STF fixou, em precedente histórico relatado pelo Ministro Celso de Mello, quatro requisitos cumulativos para o reconhecimento da insignificância, hoje repetidos de forma constante pela jurisprudência: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A leitura desses vetores pelos tribunais aparece, por exemplo, na análise divulgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal sobre furto de objetos de pequeno valor.
A jurisprudência costuma trabalhar com um parâmetro econômico — em geral, valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos —, mas o critério não é puramente aritmético. Circunstâncias pessoais pesam. A reincidência habitual e a existência de um histórico criminal, por exemplo, tendem a afastar o benefício, ainda que o valor do bem seja ínfimo. O STJ, inclusive, tem consolidado teses restritivas, como a de que a restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não justifica a aplicação do princípio, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Um ponto que gera controvérsia é a aplicação da insignificância ao furto qualificado. A presença de uma qualificadora, à primeira vista, sinaliza maior reprovabilidade e afasta a bagatela. Ainda assim, os tribunais admitem, em casos excepcionais, analisar o conjunto das circunstâncias e reconhecer a atipicidade material mesmo diante de qualificadora objetiva, como o concurso de agentes. É terreno movediço, que depende fortemente das particularidades do caso concreto.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre furto e roubo? O furto (art. 155) é a subtração de coisa alheia móvel sem violência ou grave ameaça à pessoa. O roubo (art. 157) exige violência, grave ameaça ou a redução da vítima à impossibilidade de resistência. Por isso o roubo tem pena maior: protege o patrimônio e também a integridade física da vítima.
O latrocínio é julgado pelo Tribunal do Júri? Não. Embora haja morte, o latrocínio é crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, II), e não crime doloso contra a vida. A Súmula 603 do STF firma a competência do juiz singular. O Tribunal do Júri julga apenas homicídio, aborto, infanticídio e induzimento a suicídio.
Qual a pena do latrocínio? A pena é de reclusão de 20 a 30 anos, além de multa (art. 157, §3º, II, do Código Penal). O latrocínio integra o rol dos crimes hediondos da Lei 8.072/90, o que endurece as regras de progressão de regime, de liberdade provisória e de livramento condicional.
O que é o princípio da insignificância no furto? É a tese que afasta a tipicidade quando a lesão ao patrimônio é irrelevante. O STF exige quatro requisitos cumulativos: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Reincidência e valor acima de patamar razoável costumam impedir sua aplicação.
Roubo com emprego de arma de fogo aumenta a pena? Sim. O art. 157, §2º-A, I, aumenta a pena em dois terços quando há emprego de arma de fogo. Se a arma for de uso restrito ou proibido, o §2º-B determina a aplicação da pena em dobro. A gravidade decorre do maior potencial de intimidação e de lesão à vítima.
Conclusão
Furto, roubo e latrocínio formam uma escala de gravidade construída sobre um único critério central: a violência ou grave ameaça contra a pessoa. O furto pune a subtração sem agressão; o roubo, a subtração com violência ou intimidação; o latrocínio, o roubo do qual resulta a morte. Cada degrau dessa escala altera a pena, o regime e, no caso do latrocínio, a própria natureza hedionda do crime e a competência para o julgamento — que permanece com o juiz singular, e não com o Tribunal do Júri.
A correta classificação do fato não é detalhe técnico: é o que separa anos de diferença na pena e define toda a estratégia de defesa. Se você ou alguém próximo enfrenta uma acusação por crime patrimonial, ou tem dúvidas sobre o enquadramento de um caso concreto, é possível agendar uma conversa para orientação e conhecer melhor a minha atuação profissional na área criminal.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.