Quais crimes vão a júri popular: a competência do júri
Quais crimes vão a júri popular? Entenda a competência constitucional do Tribunal do Júri e por que latrocínio e homicídio culposo não vão a júri.
Quem é acusado de um crime de morte costuma ouvir, logo no início do processo, que o caso “vai a júri”. Mas nem todo crime grave passa pelo Tribunal do Júri. A Constituição reservou esse julgamento popular para um grupo específico de condutas, e entender quais crimes vão a júri popular é o primeiro passo para compreender o rumo de um processo criminal.
Atuo na defesa criminal em Mato Grosso e vejo que essa dúvida aparece em quase toda primeira conversa. Por isso, reúno aqui, de forma direta e fundamentada na lei, o que define a competência do Tribunal do Júri e por que alguns crimes que envolvem morte ficam de fora dele.
O que é o Tribunal do Júri e por que ele existe
O Tribunal do Júri é o órgão em que cidadãos comuns, e não um juiz de carreira, decidem se o acusado é culpado ou inocente. Sete pessoas sorteadas formam o Conselho de Sentença e respondem, em sigilo, às perguntas sobre o crime. O juiz togado preside a sessão, organiza os trabalhos e aplica a pena, mas a decisão sobre a culpa é dos jurados.
Esse modelo tem raiz histórica na ideia de que crimes que atingem o bem mais valioso, a vida, devem ser julgados pela própria sociedade. Não é um detalhe processual qualquer: é uma garantia individual prevista na Constituição.
A competência fixada na Constituição: art. 5º, XXXVIII
A base de tudo está no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Esse dispositivo reconhece a instituição do júri e fixa quatro garantias:
- a plenitude de defesa;
- o sigilo das votações;
- a soberania dos veredictos;
- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Duas consequências são importantes. Primeira: a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida é mínima e não pode ser suprimida por lei comum, pois está protegida como cláusula pétrea. Segunda: a soberania dos veredictos significa que a decisão dos jurados não pode ser simplesmente substituída por outro tribunal, ainda que se discorde dela.
A palavra-chave do inciso é “dolosos”. O dolo é a vontade de praticar o resultado, ou a assunção do risco de produzi-lo. É esse elemento que separa os crimes que vão a júri popular dos demais.
Os quatro crimes dolosos contra a vida
A Constituição diz “crimes dolosos contra a vida”, e o Código Penal define quais são eles, nos artigos 121 a 128:
- Homicídio (art. 121): matar alguém, em qualquer de suas formas, simples, privilegiado ou qualificado.
- Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação (art. 122): contribuir para que outra pessoa atente contra a própria vida ou integridade.
- Infanticídio (art. 123): a mãe matar o próprio filho durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.
- Aborto (arts. 124 a 127): provocado pela gestante ou com seu consentimento, provocado por terceiro, e suas formas qualificadas.
Esse rol é reforçado pelo art. 74, §1º, do Código de Processo Penal, que repete os dispositivos do Código Penal e acrescenta um ponto essencial: o júri julga esses crimes consumados ou tentados. Ou seja, uma tentativa de homicídio, em que a vítima sobrevive, também vai a júri popular, porque o que importa é a vontade de matar.
As formas do homicídio e a tentativa
O homicídio, que é de longe o crime mais comum no júri, admite diferentes formas, e todas elas, sendo dolosas, são de competência dos jurados. O homicídio simples é a conduta básica de matar alguém. O privilegiado ocorre quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, hipótese que pode reduzir a pena. O qualificado reúne circunstâncias que tornam o crime mais grave, como motivo torpe ou fútil, emprego de meio cruel ou recurso que dificulte a defesa da vítima.
Na tentativa, o agente inicia a execução do crime, mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Quem dispara contra outra pessoa com intenção de matar e não atinge o resultado responde por tentativa de homicídio, e o caso vai a júri. Distinguir tentativa de homicídio de lesão corporal, nesses casos, é uma das discussões mais importantes da defesa, porque define se o processo seguirá ou não para o Tribunal do Júri.
Doloso ou culposo: por que o homicídio no trânsito normalmente não vai a júri
Esse é o ponto que mais gera confusão. Nem toda morte causada por alguém leva o caso ao júri. O divisor é a intenção.
No homicídio culposo, não há vontade de matar. O resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia. O exemplo clássico é o acidente de trânsito: o motorista não queria a morte da vítima, mas agiu sem o cuidado devido. Esse crime é julgado por um juiz singular, não pelo júri, justamente por faltar o dolo.
A exceção fica por conta do chamado dolo eventual, quando o agente assume o risco de matar, por exemplo, em algumas hipóteses de racha ou de direção em alta velocidade após consumo de álcool. Nesses casos, havendo elementos de dolo eventual, o caso pode, sim, ser levado ao júri. A discussão sobre dolo eventual e culpa consciente é uma das mais técnicas do processo penal e costuma se decidir já na primeira fase, quando o juiz avalia se há base para pronunciar o acusado.
Latrocínio, feminicídio e outros mitos: o que não vai a júri
Aqui desfaço três confusões frequentes.
Latrocínio não vai a júri. O latrocínio é o roubo seguido de morte (art. 157, §3º, do Código Penal). Embora exista uma morte, o crime é classificado como crime contra o patrimônio, e não contra a vida. Por isso, é julgado por juiz singular. Esse entendimento está consolidado na Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.”
Feminicídio é uma forma de homicídio, não um crime à parte. O feminicídio é o homicídio praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Como é espécie de homicídio doloso, vai a júri, mas por ser homicídio, e não por ser um tipo penal autônomo de “outro” crime.
Nem todo crime hediondo vai a júri. Hediondez é classificação de gravidade, com efeitos na pena e na execução, e não regra de competência. Estupro, por exemplo, é hediondo e não é julgado pelo júri.
Crimes conexos: quando outro crime é levado junto ao júri
Há uma situação em que crimes que, isolados, não iriam a júri acabam sendo julgados por ele: a conexão. Quando um crime doloso contra a vida está ligado a outro crime, por exemplo, um sequestro seguido de homicídio, ou uma ocultação de cadáver após a morte, o art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal determina que o júri atraia o julgamento dos crimes conexos.
A lógica é evitar decisões contraditórias e concentrar, no mesmo julgamento, fatos que estão entrelaçados. Assim, o Conselho de Sentença responde tanto pelo crime contra a vida quanto pelo crime a ele conectado. Vale destacar que a competência do júri, por ser constitucional, prevalece sobre outros foros nessas hipóteses de conexão. Há, contudo, exceções construídas pela jurisprudência: o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, extinta a competência do júri quanto ao crime contra a vida, por exemplo, com a morte do acusado, o crime conexo deixa de ser atraído e retorna ao juízo comum.
Por isso, a defesa precisa avaliar desde cedo se a conexão realmente existe ou se a acusação está reunindo, artificialmente, fatos que deveriam ser julgados em separado. A separação dos processos pode mudar completamente a estratégia de defesa.
Como o caso chega ao júri: as duas fases
Saber que um crime é de competência do júri não significa que ele será julgado pelos jurados automaticamente. O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico. Na primeira fase, o juiz avalia se há materialidade e indícios de autoria suficientes para submeter o acusado ao julgamento popular. Só então o caso vai a plenário, onde os jurados decidem.
Explico esse caminho em detalhe no conteúdo sobre o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, que é o ponto de partida para entender o restante do rito. Vale também conhecer as quatro decisões possíveis ao fim da primeira fase, porque nem todo acusado de crime doloso contra a vida chega, de fato, ao plenário. E, quando o caso chega lá, a definição da culpa se dá pela resposta dos jurados aos quesitos formulados pelo juiz.
A defesa atua em todas essas etapas. Conheça melhor a atuação no Tribunal do Júri e nos crimes contra a vida.
Conclusão
Vão a júri popular os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados: homicídio, induzimento ao suicídio ou à automutilação, infanticídio e aborto, além dos crimes a eles conexos. Ficam de fora as condutas culposas e crimes que, embora envolvam morte, têm natureza diversa, como o latrocínio. Compreender essa distinção ajuda a entender por que um processo segue por um caminho, e não por outro.
Se você tem dúvidas sobre a competência ou o enquadramento de um caso concreto, vale buscar orientação. Fale comigo ou conheça um pouco mais sobre minha atuação.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.