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Ronaldo Meirelles — Advogado
Tribunal do Júri

Quesitos do Júri: ordem e votação no art. 483 do CPP

Entenda os quesitos do Júri: a ordem do art. 483 do CPP, o quesito genérico de absolvição, a votação sigilosa e as nulidades mais comuns na quesitação.

Por Ronaldo Meirelles 7 min de leitura

No Tribunal do Júri, a culpa não é decidida por uma sentença escrita do juiz, mas pela resposta dos jurados a um conjunto de perguntas objetivas. Essas perguntas são os quesitos. Saber como funcionam os quesitos do júri, a ordem em que são apresentados e o que diz o art. 483 do Código de Processo Penal é entender o exato momento em que o destino de um julgamento é selado.

Atuo na defesa criminal em Mato Grosso e considero a quesitação uma das fases mais técnicas do plenário. Um erro na formulação ou na ordem dos quesitos pode comprometer todo o julgamento. Por isso, detalho aqui o funcionamento desse mecanismo, com base na lei e na jurisprudência atual.

O que são os quesitos e quem os responde

Quesitos são as perguntas que o juiz presidente formula ao Conselho de Sentença, os sete jurados sorteados, ao final dos debates em plenário. Cada jurado responde “sim” ou “não” a cada pergunta, em votação sigilosa, dentro da sala secreta.

O art. 482 do Código de Processo Penal exige que os quesitos sejam redigidos “em proposições afirmativas, simples e distintas”. Eles são elaborados a partir da pronúncia, das decisões posteriores de admissibilidade, do interrogatório e das alegações das partes. Essa exigência de clareza não é formalismo: jurados leigos precisam compreender, sem ambiguidade, o que estão respondendo.

A redação atual desse sistema veio com a Lei 11.689/2008, que reformou o rito do júri. Antes da reforma, a quesitação era extensa, com perguntas negativas e múltiplas, o que gerava confusão e muitas nulidades. A reforma simplificou tudo, criando, entre outras mudanças, o quesito genérico de absolvição.

A ordem dos quesitos no art. 483 do CPP

O coração da quesitação é o art. 483 do Código de Processo Penal, que fixa a ordem obrigatória das perguntas:

  • I, a materialidade do fato: houve o crime? Existe prova de que o fato ocorreu?
  • II, a autoria ou participação: o acusado foi o autor ou participou do crime?
  • III, se o acusado deve ser absolvido: o chamado quesito genérico de absolvição.
  • IV, se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa.
  • V, se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecida na pronúncia ou em decisões posteriores.

A sequência não é arbitrária. Ela parte do mais elementar, a existência do crime, e avança em direção a circunstâncias cada vez mais específicas. Pela regra do art. 483, §1º, a resposta negativa de mais de três jurados a um dos dois primeiros quesitos, materialidade ou autoria, encerra a votação e leva à absolvição. Não faz sentido perguntar sobre qualificadoras de um crime que os jurados disseram não existir.

O quesito genérico de absolvição (art. 483, III)

A maior inovação da reforma de 2008 está no terceiro quesito. Respondidos afirmativamente a materialidade e a autoria, o juiz formula uma pergunta única e direta: “O jurado absolve o acusado?”.

Esse quesito genérico permite ao jurado absolver por qualquer fundamento, com base em sua íntima convicção. Ele não precisa indicar o motivo. Pode absolver por entender que houve legítima defesa, por dúvida, ou mesmo por clemência. É a expressão mais pura da soberania dos veredictos: o jurado decide segundo a própria consciência.

Esse ponto tem enorme relevância prática. Mesmo diante de provas robustas, o Conselho de Sentença pode optar pela absolvição, e essa decisão é protegida pela Constituição. A discussão sobre os limites desse poder chegou ao Supremo Tribunal Federal, como veremos adiante.

Para a defesa, o quesito genérico é uma ferramenta poderosa. Ele permite que a sustentação em plenário vá além das teses estritamente jurídicas e dialogue com a consciência dos jurados, invocando contexto, proporcionalidade e justiça do caso concreto. É a tradução, na prática, da plenitude de defesa garantida pela Constituição, que é mais ampla que a simples ampla defesa do processo comum: no júri, vale argumentar com fundamentos jurídicos e também com razões humanas e sociais, desde que dentro dos limites legais e éticos.

Como funciona a votação: a regra dos “mais de 3 jurados” e o sigilo

A votação ocorre na sala secreta, longe do público, para preservar a liberdade de decisão dos jurados. Cada um responde por escrito, com cédulas de “sim” e “não”.

Um detalhe técnico importante: a apuração se encerra assim que se atingem quatro votos no mesmo sentido, ou seja, “mais de três jurados”. Como o Conselho tem sete membros, quatro votos já formam maioria e definem a resposta. A contagem para nesse ponto, e os votos restantes não são revelados. Essa regra protege o sigilo das votações, garantia do art. 5º, XXXVIII, da Constituição: nunca se sabe se a decisão foi por quatro, cinco, seis ou sete votos.

Por isso é tecnicamente impreciso dizer que o júri decide “por maioria simples revelada”. A decisão é por maioria, mas o placar exato permanece sigiloso.

O quesito de desclassificação e o §4º do art. 483

Quando a defesa sustenta que o crime não é doloso contra a vida, mas outro delito, por exemplo, lesão corporal seguida de morte em vez de homicídio, surge a necessidade de um quesito de desclassificação.

O art. 483, §4º, determina que esse quesito seja formulado em momento distinto conforme a tese. Se a desclassificação for sustentada de forma a afastar a própria autoria do crime doloso contra a vida, o quesito entra após o segundo quesito. Se for fundada em circunstância que não nega a autoria, entra após o terceiro. A posição correta é decisiva, porque a desclassificação retira o julgamento das mãos dos jurados e o devolve ao juiz presidente, que aplicará a lei ao novo enquadramento.

Quando há mais de um crime ou mais de um acusado, o art. 483, §6º, determina que sejam formuladas séries distintas de quesitos, uma para cada fato e para cada réu. Essa organização evita que a resposta sobre um acusado contamine a decisão sobre outro e preserva a individualização do julgamento. Em casos complexos, com vários réus e teses diferentes, a montagem correta dessas séries é um dos pontos mais sensíveis da sessão e merece atenção redobrada da defesa.

Nulidades comuns na quesitação e o que diz a jurisprudência

A quesitação é terreno fértil para nulidades, e a defesa precisa fiscalizar cada pergunta.

A falta de um quesito obrigatório gera nulidade absoluta, conforme a antiga e ainda válida Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal: “É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.” O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que essa nulidade, por ser absoluta, não está sujeita à preclusão e independe de registro em ata.

Já a inversão da ordem dos quesitos exige análise do prejuízo concreto: nem toda alteração anula o julgamento, mas aquela que comprometa a apreciação das teses pelos jurados, sim. Outros vícios recorrentes são a formulação de quesitos complexos ou ambíguos, que confundem o jurado leigo, e a inclusão de qualificadora não reconhecida na pronúncia. Cabe à defesa registrar a impugnação em ata, no momento da leitura dos quesitos, para preservar a discussão em eventual recurso, ainda que, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria possa ser conhecida independentemente desse registro.

A fiscalização da quesitação é, portanto, parte essencial do trabalho do advogado em plenário. Não basta sustentar bem a defesa nos debates: é preciso garantir que as perguntas levadas aos jurados reflitam fielmente as teses defendidas e respeitem a sequência legal.

Sobre o quesito genérico de absolvição, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 1.087 (ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em outubro de 2024). Em síntese, o STF admitiu o recurso da acusação contra a absolvição amparada no quesito genérico quando reputada manifestamente contrária à prova dos autos, mas reconheceu que o tribunal não deve determinar novo júri quando houver tese de clemência apresentada em plenário e acolhida pelos jurados, em respeito à soberania dos veredictos. É um julgado que equilibra o controle recursal e a liberdade do Conselho de Sentença.

Conclusão

Os quesitos do júri traduzem em perguntas objetivas tudo o que foi debatido em plenário. A ordem do art. 483, materialidade, autoria, absolvição, diminuição e qualificadoras, organiza a decisão dos jurados, e o quesito genérico de absolvição expressa a força da íntima convicção. Erros nessa fase, especialmente a falta de quesito obrigatório, podem anular o julgamento.

Para entender o contexto em que a quesitação se insere, vale conhecer o procedimento bifásico do Tribunal do Júri e quais crimes vão a júri popular. Veja também a atuação na defesa em plenário do júri.

Em caso de dúvida sobre um julgamento específico, entre em contato ou conheça mais sobre minha atuação.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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