Ir para o conteúdo principal
Ronaldo Meirelles — Advogado
Tribunal do Júri

Pronúncia ou impronúncia: as 4 decisões da 1ª fase

Pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária: entenda as quatro decisões da primeira fase do Tribunal do Júri e o recurso de cada uma.

Por Ronaldo Meirelles 7 min de leitura

Ao fim da primeira fase do Tribunal do Júri, o juiz não decide se o acusado é culpado. Ele decide algo anterior: se o caso deve ou não ser submetido aos jurados. Desse momento podem sair quatro decisões muito diferentes, pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária, e cada uma tem consequências próprias para quem responde ao processo.

Atuo na defesa criminal em Mato Grosso e percebo que essas quatro palavras causam confusão até em quem já está dentro de um processo. A diferença entre elas pode significar ir a plenário, ver o processo encerrado ou ter o caso transferido para outro juízo. Explico cada uma a seguir, com a base legal e o recurso cabível.

A primeira fase do Tribunal do Júri

O procedimento do júri é dividido em duas fases. A primeira, chamada de judicium accusationis ou juízo de formação da culpa, vai do recebimento da denúncia até uma decisão de admissibilidade. Ela funciona como um filtro: serve para verificar se há base suficiente para levar alguém a ser julgado pelo povo.

Nessa fase, há instrução, com oitiva de testemunhas e interrogatório, e alegações finais das partes. Ao final, o juiz profere uma das quatro decisões previstas no Código de Processo Penal. Entender esse desenho geral ajuda, e aprofundo o tema no conteúdo sobre o procedimento bifásico do Tribunal do Júri.

É na primeira fase que se constrói a base de tudo o que virá depois. Uma defesa bem conduzida aqui pode evitar que o réu seja submetido a plenário, com todo o desgaste e a imprevisibilidade de um julgamento popular. Por isso, essa etapa não deve ser tratada como mera formalidade até o “verdadeiro” julgamento: muitas vezes, é nela que o caso é efetivamente decidido.

Pronúncia (art. 413): quando o réu vai a júri

A pronúncia é a decisão que admite a acusação e remete o acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Segundo o art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

É importante deixar claro: pronúncia não é condenação. Trata-se de juízo de admissibilidade, e não de mérito. O juiz não afirma que o réu é culpado, apenas que existem elementos mínimos para que os jurados decidam. Tanto é assim que a lei exige fundamentação contida, para evitar o chamado excesso de linguagem, que poderia influenciar o Conselho de Sentença.

O excesso de linguagem ocorre quando o juiz, ao pronunciar, emite juízo de valor categórico sobre a culpa, como se já estivesse condenando. Isso é vedado porque a decisão de pronúncia é lida e fica à disposição dos jurados, que poderiam ser indevidamente influenciados pela opinião do magistrado. Quando há excesso, os tribunais determinam o desentranhamento ou a anulação da decisão, e a defesa deve estar atenta a esse vício.

O recurso cabível contra a pronúncia é o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Impronúncia (art. 414): falta de prova para ir a júri

Quando o juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, ele profere a impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. É a decisão de que não há base para submeter o acusado ao júri.

A impronúncia não faz coisa julgada material. Isso significa que, surgindo prova nova e enquanto não houver extinção da punibilidade, por exemplo, pela prescrição, é possível oferecer nova denúncia pelo mesmo fato. O recurso cabível, neste caso, é a apelação, conforme o art. 416 do Código de Processo Penal.

Absolvição sumária (art. 415): a decisão mais favorável ao réu

A absolvição sumária é, em regra, a melhor decisão possível na primeira fase, porque encerra o processo com mérito. O art. 415 do Código de Processo Penal prevê quatro hipóteses:

  • I, provada a inexistência do fato;
  • II, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato;
  • III, o fato não constituir infração penal;
  • IV, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, como a legítima defesa.

Diferentemente da impronúncia, a absolvição sumária faz coisa julgada material: o acusado não pode ser processado novamente pelo mesmo fato. O parágrafo único do art. 415 traz uma ressalva relevante quanto à inimputabilidade: ela só leva à absolvição sumária quando for a única tese defensiva. Isso porque o reconhecimento da inimputabilidade conduz, em regra, à absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança; se houver outra tese mais favorável, como a negativa de autoria, ela deve ser apreciada primeiro. O recurso cabível também é a apelação (art. 416).

Vale diferenciar a impronúncia da absolvição sumária, porque a confusão é frequente. Na impronúncia, o juiz diz que faltou prova para mandar o caso a júri, e o processo pode ser reaberto com prova nova. Na absolvição sumária, o juiz decide o mérito em favor do réu, e o caso está definitivamente encerrado. Para quem se defende, a diferença é enorme: a primeira deixa uma porta aberta; a segunda fecha o processo para sempre.

Desclassificação (art. 419): quando o caso sai do júri

Há ainda a possibilidade de o juiz se convencer de que o crime não é doloso contra a vida, mas outro delito. Nesse caso, ele não julga o mérito nem pronuncia: aplica a desclassificação do art. 419 do Código de Processo Penal e remete os autos ao juízo competente.

Um exemplo comum é a desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte, ou para participação em rixa. Como o novo enquadramento não é da competência do júri, o caso é redistribuído ao juízo singular. O recurso cabível contra a desclassificação é o recurso em sentido estrito. Essa decisão se conecta diretamente ao tema de quais crimes vão a júri popular, pois é exatamente a natureza do crime que define a competência.

Quadro comparativo das quatro decisões

A tabela abaixo resume as diferenças centrais:

DecisãoArtigo (CPP)Quando ocorreRecurso cabívelEfeito principal
Pronúncia413Materialidade e indícios suficientes de autoriaRecurso em sentido estritoRéu vai a plenário
Impronúncia414Falta de materialidade ou de indícios de autoriaApelaçãoEncerra sem mérito; nova ação se houver prova nova
Absolvição sumária415Inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade ou excludenteApelaçãoCoisa julgada material
Desclassificação419Crime não é doloso contra a vidaRecurso em sentido estritoRemessa ao juízo competente

O standard da pronúncia e a leitura de defesa

Por muito tempo prevaleceu, na pronúncia, a ideia do in dubio pro societate: na dúvida, manda-se o réu a júri. Esse entendimento, porém, vem sendo revisto. No Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma firmou, no julgamento do REsp 2.091.647 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 2023), que a dúvida sobre a existência de indícios suficientes de autoria deve favorecer o réu, e não a acusação, exigindo standard probatório razoavelmente elevado para a pronúncia.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.067.392/CE (Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que o in dubio pro societate não encontra amparo constitucional, prevalecendo a presunção de inocência. Vale registrar que ainda há divergência entre as Turmas dos tribunais superiores sobre o tema, o que torna a fundamentação da defesa decisiva nessa fase.

Para a defesa, cada uma das quatro decisões abre um caminho distinto, e a escolha da tese, negativa de autoria, atipicidade, desclassificação, deve ser pensada desde o início. Não existe uma decisão “boa” em abstrato: a absolvição sumária é, em regra, a mais favorável, mas, dependendo do caso, a desclassificação ou mesmo a impronúncia podem ser o resultado mais realista a perseguir. Definir qual objetivo é alcançável, à luz da prova produzida, é parte central do trabalho técnico.

Confirmada a pronúncia, inicia-se a preparação para o plenário, com a possibilidade de novas diligências e a organização da prova que será apresentada aos jurados. Conheça a atuação no Tribunal do Júri. Definida a pronúncia e levado o caso a plenário, a culpa passará a depender da resposta dos jurados aos quesitos do art. 483 do CPP.

Conclusão

Pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição sumária são as quatro saídas possíveis da primeira fase do Tribunal do Júri. A pronúncia leva o réu a plenário; a impronúncia encerra o caso sem mérito, admitindo nova ação com prova nova; a absolvição sumária resolve o mérito em favor do réu, com coisa julgada; e a desclassificação transfere o processo a outro juízo. Saber distingui-las é entender o real estágio de um processo criminal.

Se você precisa compreender qual foi a decisão no seu caso e quais recursos cabem, fale comigo ou conheça mais sobre minha atuação.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

Compartilhar