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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Pacote Anticrime: o que mudou nas prisões e cautelares

Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019): fim da preventiva de ofício, revisão a cada 90 dias, audiência de custódia em 24 horas, juiz das garantias e a Súmula 676 do STJ.

Por Ronaldo Meirelles 14 min de leitura

O Pacote Anticrime — nome popular da Lei 13.964/2019 — promoveu a maior reforma do processo penal brasileiro das últimas décadas. E, ao contrário do que o nome sugere, boa parte das mudanças reforçou garantias: o juiz perdeu o poder de prender de ofício, a prisão preventiva passou a exigir revisão periódica e a fundamentação genérica deixou de se sustentar.

Para quem responde a processo criminal ou tem familiar preso, conhecer essas regras não é erudição — é a diferença entre uma prisão mantida por inércia e uma prisão submetida ao controle que a lei impõe.

Este texto foca no que a reforma mudou em prisões e medidas cautelares: os novos arts. 310, 311, 312, 315 e 316 do CPP, o juiz das garantias, os reflexos na progressão de regime e as atualizações posteriores, incluindo a Súmula 676 do STJ e a Lei 15.272/2025. Não é um resumo de toda a lei, que alterou dezenas de dispositivos penais e processuais.

O que é o Pacote Anticrime e quando entrou em vigor

A Lei 13.964/2019 foi sancionada em 24 de dezembro de 2019 e, após vacatio legis de 30 dias, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Ela alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal e mais de uma dezena de leis especiais.

No campo das prisões, o eixo da reforma é claro: a prisão preventiva é medida excepcional, dependente de provocação, fundamentação concreta e revisão periódica. O legislador positivou o que a jurisprudência dos tribunais superiores vinha construindo.

A aplicação no tempo segue a regra clássica: normas processuais incidem de imediato nos processos em curso; normas penais mais gravosas — como os novos percentuais de progressão — só alcançam crimes cometidos a partir da vigência.

Antes e depois: o quadro das prisões cautelares

A tabela resume as mudanças estruturais no regime das prisões, detalhadas nos tópicos seguintes.

TemaAntes da Lei 13.964/2019Depois da Lei 13.964/2019
Preventiva de ofícioPermitida na fase processualVedada em qualquer fase (art. 311)
Conversão do flagrantePrática comum sem pedidoSó mediante requerimento (Súmula 676 STJ)
FundamentaçãoFórmulas genéricas toleradas na práticaPerigo concreto e fatos contemporâneos (arts. 312 e 315)
Revisão da prisãoSem prazo de reavaliaçãoObrigatória a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único)
Fase de investigaçãoMesmo juiz da instruçãoJuiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F)
Progressão de regimeFrações de 1/6 a 3/5Percentuais de 16% a 70% (art. 112 da LEP)

Cada linha dessa tabela nasceu de um problema concreto identificado na prática forense — e cada uma delas gera, hoje, teses de controle da prisão que simplesmente não existiam antes de 2020.

Fim da prisão preventiva de ofício: o novo art. 311

Antes de 2020, o juiz podia decretar a preventiva de ofício na fase processual, sem pedido de ninguém. O Pacote Anticrime removeu essa possibilidade do art. 311 do Código de Processo Penal.

Hoje, a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação, ou de representação da autoridade policial. O juiz julga o pedido; não o formula. A mudança realinha o processo penal ao sistema acusatório, em que quem acusa e quem julga não se confundem.

O STJ reforçou a regra em decisões sucessivas, inclusive anulando preventivas decretadas sem provocação. A consequência prática para a defesa é objetiva: prisão decretada de ofício após janeiro de 2020 é ilegal e atacável por habeas corpus.

Conversão do flagrante em preventiva: só com pedido — Súmula 676 do STJ

Uma dúvida sobreviveu aos primeiros anos da reforma: na audiência de custódia, o juiz poderia converter o flagrante em preventiva sem pedido expresso? Parte dos juízos sustentava que sim, tratando a conversão como algo distinto da decretação.

O STJ fechou a questão em etapas. Primeiro, decisões da Terceira Seção vedaram a conversão sem pedido prévio. Depois, em dezembro de 2024, a corte aprovou a Súmula 676: em razão da Lei 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter a prisão em flagrante em preventiva.

O enunciado eliminou a última brecha relevante do tema. Se, na custódia, não houver requerimento do Ministério Público ou representação policial pela preventiva, os caminhos do juiz se reduzem a relaxar a prisão ilegal ou conceder a liberdade, com ou sem cautelares.

Audiência de custódia em até 24 horas

O art. 310 do CPP, na redação do Pacote, determina que o preso em flagrante seja apresentado ao juiz em audiência de custódia no prazo de até 24 horas. Nela, o juiz tem três saídas: relaxar a prisão ilegal, conceder liberdade provisória com ou sem fiança, ou converter o flagrante em preventiva — mediante pedido, como visto.

A audiência é o primeiro filtro de legalidade da prisão e o momento em que a defesa verifica desde a regularidade do flagrante até sinais de violência na abordagem. O funcionamento detalhado está no texto sobre a audiência de custódia e o papel do advogado.

O § 2º do art. 310 trouxe também vedações à liberdade provisória para hipóteses específicas — reincidência, integração a organização criminosa armada ou milícia, porte de arma de uso restrito —, que a jurisprudência aplica com exame individualizado, sem automatismo.

Fundamentação da preventiva: perigo concreto e contemporaneidade

O Pacote reescreveu os requisitos de fundo da preventiva. O art. 312 do CPP passou a exigir, além da prova do crime e dos indícios de autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado — e que a decisão se apoie em fatos novos ou contemporâneos.

O art. 315, por sua vez, detalhou o dever de motivação. Não valem fórmulas genéricas aplicáveis a qualquer caso: a decisão precisa indicar concretamente por que aquela pessoa, naquele momento, precisa estar presa. Gravidade abstrata do crime, clamor público e conjecturas não bastam.

Esses dois dispositivos são hoje o principal terreno do habeas corpus contra preventivas. Decisões que repetem a letra da lei sem apontar fatos reais — situação ainda comum — são sistematicamente cassadas nos tribunais, como detalhado no texto sobre o habeas corpus liberatório.

Os requisitos gerais das prisões processuais, incluindo a temporária, estão no comparativo sobre prisão preventiva e temporária.

Revisão obrigatória a cada 90 dias: o art. 316

Talvez a inovação mais prática da reforma: o parágrafo único do art. 316 do CPP obriga o órgão emissor da decisão a revisar a necessidade da preventiva a cada 90 dias, de ofício, mediante decisão fundamentada — sob pena de tornar a prisão ilegal.

A regra combate o esquecimento carcerário: pessoas presas preventivamente por meses ou anos sem que ninguém reavaliasse a necessidade da medida. Com o dispositivo, a inércia estatal passou a ter consequência jurídica.

O STF, porém, fixou um limite importante ao interpretar a norma: o descumprimento do prazo não gera soltura automática. A superação dos 90 dias autoriza a defesa a provocar o juízo e a impetrar habeas corpus, mas a revogação depende de decisão que reavalie os fundamentos. Na prática, o dispositivo funciona como gatilho de revisão — cabe à defesa acioná-lo com vigilância sobre o calendário da prisão.

A revisão alcança também as formas substitutivas da preventiva, como a prisão domiciliar do art. 318, que segue a sorte da medida que substitui.

Preventiva como último recurso: o diálogo com o art. 319

O desenho final do sistema é escalonado. A prisão preventiva só se justifica quando as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP — comparecimento periódico, proibições de contato e de frequência, monitoração eletrônica, entre outras — forem inadequadas ou insuficientes.

Essa subsidiariedade, que já existia desde a Lei 12.403/2011, ganhou dentes com o Pacote: a decisão que decreta a preventiva precisa justificar por que nenhuma alternativa menos gravosa resolve. A omissão desse exame é, por si, vício de fundamentação.

Para a defesa, o roteiro de trabalho ficou mais claro: demonstrar vínculos, residência e ocupação, e oferecer ao juízo um conjunto de cautelares aptas a neutralizar o risco alegado.

Juiz das garantias: o que o STF decidiu e como está a implementação

O Pacote criou o juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F do CPP): um juiz responsável pelo controle da legalidade da investigação — prisões cautelares, buscas, interceptações —, distinto daquele que instruirá e julgará o processo. A ideia é preservar a imparcialidade de quem sentencia, evitando a contaminação pelo contato prévio com o material da investigação.

A eficácia dos dispositivos ficou suspensa por liminar durante quase quatro anos, até que o STF julgou as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 e declarou o instituto constitucional, com interpretação conforme em pontos específicos, fixando prazo de 12 meses, prorrogável por igual período, para a implementação pelos tribunais.

A regulamentação nacional veio com a Resolução 562/2024 do CNJ, que estabeleceu as diretrizes para os tribunais estaduais e federais. A implantação é gradual e heterogênea entre os estados, com estruturas regionalizadas e núcleos especializados em formação desde então.

Para o investigado, o instituto significa um controle mais isento da fase pré-processual — exatamente a fase em que se decidem prisões preventivas e temporárias.

Dois desdobramentos práticos merecem registro. O juiz que atuar na investigação fica impedido de funcionar no processo, o que impõe às comarcas estruturas de substituição — e explica a implantação por núcleos regionais. E os autos da investigação, como regra, ficam acautelados à parte, não acompanhando o processo de conhecimento, para que o julgador do mérito forme sua convicção sobre a prova produzida em contraditório.

Progressão de regime: os percentuais do art. 112 da LEP

Na execução penal, o Pacote endureceu. O art. 112 da Lei de Execução Penal abandonou as frações antigas (1/6, 2/5, 3/5) e adotou percentuais escalonados de 16% a 70% da pena, conforme três vetores: natureza do crime (comum ou hediondo), emprego de violência ou grave ameaça e condição de primário ou reincidente.

Situação do condenadoPercentual para progredir
Primário, crime sem violência ou grave ameaça16%
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça20%
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%
Primário, crime hediondo ou equiparado40%
Hediondo com resultado morte (primário) ou comando de organização criminosa50%
Reincidente específico em crime hediondo60%
Reincidente específico em hediondo com resultado morte70%

Duas observações moderam a tabela. Primeiro, os percentuais mais duros não retroagem: valem apenas para crimes cometidos após 23 de janeiro de 2020. Segundo, a classificação do crime importa tanto quanto o percentual — o tráfico privilegiado, por não ser hediondo, progride pelos percentuais comuns, como fixou a Súmula Vinculante 63 do STF.

ANPP: o acordo que evita o processo

Ainda no Pacote, o art. 28-A do CPP criou o acordo de não persecução penal. O Ministério Público pode propor, ao investigado que confessa formalmente infração cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, condições como reparação do dano e prestação de serviços — e, cumprido o acordo, a punibilidade se extingue sem ação penal.

O instituto interessa a este recorte por uma razão prática: caso arquivado por ANPP é caso sem processo, sem cautelares e sem risco de preventiva. Em infrações patrimoniais e de menor gravidade, tornou-se a primeira alternativa a examinar antes de qualquer estratégia contenciosa.

As condições típicas incluem a reparação do dano à vítima, a renúncia a bens que sejam instrumento ou produto do crime, a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de prestação pecuniária. Há vedações legais — entre elas os casos de violência doméstica contra a mulher — e o acordo depende de homologação judicial, com controle da voluntariedade da confissão.

Atualização de 2025: a Lei 15.272 e os novos parâmetros da preventiva

O regime das cautelares seguiu evoluindo depois do Pacote. Em novembro de 2025, a Lei 15.272 acrescentou dispositivos ao CPP — entre eles novos parágrafos no art. 310 e no art. 312 e o art. 310-A —, trazendo parâmetros objetivos de periculosidade e circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, além de prever a coleta de material biológico em hipóteses determinadas.

O ponto central para a defesa: a lei nova não restaurou a prisão de ofício. A conversão continua dependendo de pedido, na linha da Súmula 676 do STJ, como registraram as primeiras análises publicadas no ConJur. O que mudou foi a densidade dos critérios que o juiz deve examinar ao decidir o pedido que lhe for apresentado.

Posts sobre legislação em movimento exigem atualização periódica — este texto reflete o quadro normativo e jurisprudencial vigente em julho de 2026.

Vícios que ainda aparecem nas decisões: o checklist de controle

Cinco anos depois da vigência, parte das decisões judiciais ainda opera com hábitos anteriores à reforma. Os vícios mais recorrentes formam um checklist útil para famílias e defensores.

  • Preventiva sem pedido: decretação ou conversão de ofício, em afronta ao art. 311 e à Súmula 676 do STJ.
  • Fundamentação de carimbo: decisões que invocam “garantia da ordem pública” ou “gravidade do delito” sem apontar fato concreto e contemporâneo.
  • Salto sobre as cautelares: prisão decretada sem exame das alternativas do art. 319, exigido expressamente pela lei.
  • Revisão dos 90 dias ignorada: custódias que atravessam meses sem a reavaliação fundamentada do art. 316.
  • Retroação indevida: percentuais de progressão da lei nova aplicados a crimes anteriores a 23 de janeiro de 2020.

Nenhum desses vícios se corrige sozinho. Todos dependem de identificação precisa e da via processual adequada — petição nos autos, agravo em execução ou habeas corpus, conforme o caso.

O que isso significa na prática para quem enfrenta uma prisão

Somadas, as regras do Pacote Anticrime formam um roteiro de controle da prisão preventiva: houve pedido válido? A fundamentação aponta fatos concretos e contemporâneos? As cautelares alternativas foram examinadas? A revisão dos 90 dias está em dia? Cada resposta negativa é uma tese de defesa.

Esse controle não funciona sozinho — depende de provocação técnica no momento certo, da audiência de custódia ao habeas corpus. Para análise de uma prisão ou investigação em curso, é possível agendar uma orientação individualizada.

Perguntas frequentes

O que mudou na prisão preventiva com o Pacote Anticrime?

Quatro pontos centrais: o juiz não pode mais decretar a preventiva de ofício; a decisão exige perigo concreto gerado pela liberdade do acusado, baseado em fatos novos ou contemporâneos; a fundamentação deve ser específica, sem fórmulas genéricas; e a prisão deve ser revisada a cada 90 dias.

O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?

Não. Desde a Lei 13.964/2019, a preventiva depende de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou de representação da autoridade policial. A Súmula 676 do STJ, de dezembro de 2024, consolidou que também é vedado converter o flagrante em preventiva sem pedido.

A prisão preventiva tem prazo? O que é a revisão dos 90 dias?

A preventiva não tem prazo máximo fixado em lei, mas o art. 316, parágrafo único, do CPP obriga o órgão emissor da decisão a revisar a necessidade da prisão a cada 90 dias, de ofício, sob pena de tornar a custódia ilegal. É uma das principais portas de revisão criadas pelo Pacote Anticrime.

Se a preventiva não for revisada em 90 dias, o preso é solto automaticamente?

Não. O STF decidiu que o descumprimento do prazo não gera revogação automática da prisão. A superação do prazo autoriza a defesa a provocar o juízo e, conforme o caso, impetrar habeas corpus, mas a soltura depende de decisão judicial que reavalie os fundamentos da custódia.

O que é o juiz das garantias e ele já está em vigor?

É o juiz responsável pela fase de investigação, distinto do que julgará o mérito, criado pelos arts. 3º-A a 3º-F do CPP. O STF declarou o instituto constitucional em 2023, com prazo de implementação pelos tribunais, e o CNJ regulamentou as diretrizes na Resolução 562/2024. A implantação é gradual.

O Pacote Anticrime mudou a progressão de regime?

Sim. O art. 112 da LEP passou a prever percentuais de 16% a 70% da pena, conforme a natureza do crime, a violência empregada e a reincidência. As regras mais duras valem apenas para crimes cometidos após a vigência da lei, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

O que é o acordo de não persecução penal (ANPP)?

É o acordo do art. 28-A do CPP entre o Ministério Público e o investigado que confessa infração sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos. Cumpridas as condições, a punibilidade é extinta sem processo. É alternativa que evita a ação penal e suas cautelares.

O Pacote Anticrime vale para crimes cometidos antes de 2020?

Depende da natureza da norma. As regras processuais, como o fim da preventiva de ofício e a revisão dos 90 dias, aplicam-se imediatamente aos processos em curso. Já as normas penais mais gravosas, como os novos percentuais de progressão, só alcançam crimes praticados após a vigência.


Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui consulta ou parecer jurídico individualizado. A aplicação das regras do Pacote Anticrime depende do momento do crime, da fase do processo e das circunstâncias concretas de cada caso. Para sua situação ou de familiar, busque orientação profissional especializada em direito penal. Advogado criminalista — OAB/MT 20.625/O.