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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Medidas cautelares do art. 319 do CPP: as 9 alternativas

Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP): as 9 alternativas à prisão preventiva, requisitos do art. 282, cumulação e descumprimento.

Por Ronaldo Meirelles 14 min de leitura

As medidas cautelares diversas da prisão são o coração de um sistema penal que trata a prisão antes da condenação como exceção, e não como regra. Quando há necessidade de tutelar a investigação ou o processo, mas a prisão preventiva é desproporcional, o juiz dispõe de um leque de alternativas menos gravosas.

Essas alternativas estão reunidas no art. 319 do Código de Processo Penal, que enumera nove medidas, complementadas pela entrega de passaporte do art. 320. Conhecer cada uma — e a lógica que rege sua aplicação — é essencial para quem responde a um processo penal em liberdade ou busca substituir uma prisão já decretada.

Este texto descreve as nove medidas cautelares do art. 319, os requisitos do art. 282, a possibilidade de cumulação, as consequências do descumprimento e o princípio que coloca a prisão preventiva como último recurso do sistema.

O que são as medidas cautelares diversas da prisão

Medidas cautelares diversas da prisão são restrições à liberdade impostas durante a investigação ou o processo, sem que o investigado ou acusado seja recolhido ao cárcere. Funcionam como meio-termo entre a liberdade plena e a prisão preventiva.

Elas foram introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 12.403/2011, que reformou profundamente o regime das prisões. Antes dela, o sistema era praticamente bipolar: ou o acusado respondia preso, ou respondia solto, sem alternativas intermediárias.

A reforma rompeu essa lógica binária. Passou a oferecer ao magistrado um catálogo gradativo de respostas, cada uma adequada a um grau diferente de risco processual. A prisão preventiva deixou de ser a primeira opção e passou a ser a última.

Esse desenho dialoga diretamente com a audiência de custódia, momento processual em que o juiz, ao analisar a prisão em flagrante, decide entre relaxá-la, convertê-la em preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. Quem foi preso em flagrante encontra ali a primeira oportunidade de pleitear uma alternativa ao cárcere — tema aprofundado em como funciona a audiência de custódia e o papel do advogado.

As 9 medidas cautelares do art. 319 do CPP

O art. 319 do CPP enumera, em seus incisos I a IX, nove medidas cautelares diversas da prisão. Cada uma responde a um risco específico — de fuga, de reiteração, de interferência na prova ou na vítima.

A tabela abaixo sintetiza as nove medidas, o inciso correspondente e a situação típica em que se aplicam. Esse quadro é a referência rápida para entender qual medida cabe em cada cenário.

IncisoMedida cautelarQuando se aplica
IComparecimento periódico em juízoPara acompanhar e fiscalizar as atividades do acusado durante o processo
IIProibição de acesso ou frequência a determinados lugaresQuando o local guarda relação com o risco de novas infrações
IIIProibição de manter contato com determinada pessoaPara proteger vítima, testemunha ou coautor e preservar a instrução
IVProibição de ausentar-se da comarcaQuando a permanência é conveniente ou necessária à investigação ou instrução
VRecolhimento domiciliar noturno e nos dias de folgaPara acusado com residência e trabalho fixos, controlando seus horários
VISuspensão do exercício de função pública ou de atividade econômicaQuando há risco de o cargo ou a atividade ser usado para novas infrações
VIIInternação provisóriaCrime com violência ou grave ameaça, inimputável ou semi-imputável, risco de reiteração
VIIIFiançaGarantia patrimonial para assegurar comparecimento e evitar obstrução
IXMonitoração eletrônica (tornozeleira)Para fiscalizar a localização do acusado à distância, sem recolhê-lo ao cárcere

Nas seções seguintes, cada medida é detalhada com seus requisitos e particularidades. Vale lembrar que a entrega do passaporte, prevista no art. 320, complementa esse rol e é tratada ao final.

Inciso I — comparecimento periódico em juízo

O comparecimento periódico obriga o acusado a se apresentar em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar suas atividades. É uma das medidas mais brandas do rol.

Seu objetivo é manter o acusado vinculado ao processo e fiscalizar, de forma mínima, sua rotina. Costuma ser aplicada de forma isolada em casos de menor risco ou cumulada com outras medidas em situações intermediárias.

A periodicidade — mensal, quinzenal ou outra — fica a critério do juiz, conforme a necessidade do caso concreto. O descumprimento reiterado e injustificado pode levar à substituição por medida mais severa.

Inciso II — proibição de acesso ou frequência a determinados lugares

Essa medida veda ao acusado o acesso ou a frequência a locais específicos, quando, para evitar o risco de novas infrações, seja conveniente ou necessário manter-se distante deles.

Aplica-se, por exemplo, a investigados por crimes ligados a determinados ambientes — locais de venda de drogas, estabelecimentos onde ocorreram fatos, ou regiões associadas a atividade criminosa. A delimitação do local deve ser precisa.

A proibição genérica e vaga tende a ser rejeitada pelos tribunais, por inviabilizar a fiscalização e violar a proporcionalidade. O juiz deve indicar com clareza quais lugares estão vedados e por quê.

Inciso III — proibição de manter contato com determinada pessoa

Aqui o acusado fica proibido de manter contato com pessoa determinada, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva permanecer dela distante. É medida central na proteção de vítimas e testemunhas.

Tem aplicação frequente em crimes contra a pessoa e em contextos de violência doméstica, onde a aproximação do acusado representa risco concreto à integridade da vítima. Também serve para impedir a coação de testemunhas.

A proibição abrange contato pessoal, telefônico, por mensagem ou por interposta pessoa. Seu descumprimento é tratado com rigor, pela gravidade do risco que busca neutralizar.

Inciso IV — proibição de ausentar-se da comarca

A proibição de ausentar-se da comarca impede que o acusado deixe a circunscrição quando a permanência for conveniente ou necessária para a investigação ou a instrução. Visa assegurar a disponibilidade do acusado para os atos processuais.

Diferencia-se da proibição de ausentar-se do país, que tem fundamento e disciplina própria. Enquanto esta última protege contra a fuga ao exterior, a do inciso IV opera no âmbito territorial interno.

A medida é útil quando há risco de o acusado se afastar para dificultar a colheita de provas ou esquivar-se de intimações, sem que se justifique restrição mais ampla.

Inciso V — recolhimento domiciliar noturno

O recolhimento domiciliar obriga o acusado a permanecer em sua residência no período noturno e nos dias de folga, quando tenha residência e trabalho fixos. Restringe a liberdade de locomoção sem retirá-lo do convívio produtivo.

A medida exige justamente os dois pressupostos — moradia e ocupação definidas —, pois sua lógica é preservar a vida laboral do acusado enquanto controla seus horários de maior risco. Sem esses vínculos, a fiscalização se torna inviável.

Costuma ser cumulada com a monitoração eletrônica, que viabiliza o controle efetivo do cumprimento. Sozinho, o recolhimento depende em larga medida da boa-fé do acusado.

Inciso VI — suspensão de função pública ou atividade econômica

Essa medida suspende o exercício de função pública ou de atividade econômica ou financeira quando houver justo receio de utilização do cargo ou da atividade para a prática de novas infrações penais. É voltada à criminalidade ligada ao exercício funcional.

Tem aplicação típica em crimes contra a administração pública, no mercado financeiro e em esquemas que se valem da posição ocupada pelo investigado. A lógica é cortar o instrumento que viabiliza a reiteração.

O afastamento deve ser fundamentado em risco concreto, e não em mera suspeita decorrente da natureza do cargo. A medida é cautelar, não antecipa a perda definitiva da função.

Inciso VII — internação provisória

A internação provisória é cabível nos crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando peritos concluírem ser o agente inimputável ou semi-imputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, e houver risco de reiteração. É a medida mais restritiva do rol.

Sua decretação depende de exame pericial prévio. O juiz não pode presumir a inimputabilidade — é indispensável laudo médico-pericial que ateste a condição psíquica do acusado, conforme os arts. 149 e seguintes do CPP.

Reúne, portanto, três requisitos cumulativos: crime violento, condição de inimputável ou semi-imputável comprovada por perícia, e risco concreto de reiteração. A ausência de qualquer deles afasta a medida.

Inciso VIII — fiança

A fiança é garantia patrimonial que assegura o comparecimento do acusado aos atos do processo, evita a obstrução do andamento e previne a prática de novas infrações. É uma das medidas mais antigas e conhecidas.

A autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Nos demais casos, o pedido vai ao juiz, que decide em até 48 horas, conforme o art. 322 do CPP.

Os valores seguem o art. 325: de 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima não exceder quatro anos, e de 10 a 200 salários mínimos quando superior. O juiz pode dispensar, reduzir ou aumentar o valor conforme a situação econômica do acusado.

Inciso IX — monitoração eletrônica

A monitoração eletrônica utiliza dispositivo — geralmente a tornozeleira — que permite o rastreamento da localização do acusado. Possibilita ao Estado fiscalizar o cumprimento de outras medidas sem recolher o investigado ao cárcere.

Costuma acompanhar o recolhimento domiciliar, a proibição de acesso a lugares ou a proibição de contato, conferindo efetividade ao controle. O monitorado assume deveres específicos: não violar, retirar ou danificar o dispositivo e responder aos contatos do órgão responsável.

A medida representa alternativa concreta à prisão preventiva em muitos casos, sobretudo quando o risco a ser tutelado é o de fuga ou de descumprimento de restrição territorial. O Conselho Nacional de Justiça mantém diretrizes sobre o uso da monitoração no país.

Art. 320 — entrega de passaporte e proibição de sair do país

Além das nove medidas do art. 319, o art. 320 do CPP disciplina a proibição de ausentar-se do país. Essa proibição é comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional.

Na prática, o acusado é intimado a entregar o passaporte no prazo de 24 horas. A medida é direcionada a impedir a fuga ao exterior e é comunicada à Polícia Federal, responsável pelo controle migratório.

A retenção de passaporte é consequência da proibição de deixar o país, e não medida autônoma. Por isso, deve ser sempre fundamentada em risco concreto de evasão, sob pena de constituir restrição desproporcional.

Requisitos do art. 282: necessidade e adequação

Nenhuma medida cautelar pode ser imposta sem observar os dois requisitos do art. 282 do CPP. O primeiro é a necessidade — a medida deve servir para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução, ou, nos casos previstos, para evitar a prática de novas infrações.

O segundo é a adequação — a medida deve ser proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. Uma cautelar excessiva para o risco existente é tão ilegal quanto a sua ausência.

Esses dois filtros funcionam em conjunto. A medida que passa no teste da necessidade mas falha no da adequação — ou vice-versa — não pode subsistir. Toda decisão deve demonstrar concretamente a presença de ambos, como exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Cumulação: medidas aplicadas em conjunto

As medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme autoriza expressamente o art. 282 do CPP. Essa flexibilidade permite ao juiz montar uma combinação sob medida para o risco do caso.

É comum, por exemplo, somar recolhimento domiciliar noturno com monitoração eletrônica e comparecimento periódico. Ou combinar proibição de contato com proibição de frequência a determinados lugares em contextos de violência.

A cumulação deve respeitar a proporcionalidade. Empilhar medidas a ponto de tornar a restrição mais severa que a própria prisão desvirtua o sistema e abre espaço para questionamento por meio de habeas corpus, instrumento adequado para combater ilegalidade na restrição da liberdade.

Descumprimento: conversão em prisão preventiva

O descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar autoriza o juiz a substituí-la, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. É o que estabelece o art. 282, parágrafo 4, do CPP.

A conversão em preventiva, contudo, não é automática. Exige que o descumprimento seja injustificado e que a prisão se mostre, naquele momento, a única resposta adequada. O juiz deve fundamentar por que medidas menos gravosas se tornaram insuficientes.

Por isso, o descumprimento eventual e justificado — uma falha pontual com explicação plausível — nem sempre conduz à prisão. A defesa pode demonstrar a ausência de dolo no descumprimento e a subsistência de alternativas, tema que se conecta diretamente à discussão sobre as diferenças entre prisão preventiva e temporária e seus requisitos.

Em que momento as medidas cautelares são aplicadas

As medidas cautelares podem surgir em diferentes fases da persecução penal. Na audiência de custódia, ao avaliar uma prisão em flagrante, o juiz pode substituí-la diretamente por uma ou mais medidas do art. 319, em vez de converter em preventiva.

Também podem ser requeridas ao longo da investigação ou do processo, sempre que se identifique um risco que justifique alguma restrição, sem que a prisão seja necessária. E podem substituir uma prisão preventiva já decretada, quando as circunstâncias mudam e a medida extrema se torna desnecessária.

Quem está na fase inicial — recém-preso em flagrante — deve conhecer seus direitos desde o primeiro momento, inclusive o de silêncio e o de pleitear alternativas ao cárcere. Esse panorama é detalhado em o que fazer nas primeiras 24 horas após a prisão em flagrante.

Como a defesa pleiteia uma medida cautelar diversa

A substituição da prisão por medida cautelar não acontece automaticamente. Em regra, depende de pedido fundamentado, em que a defesa demonstra que o risco invocado pode ser neutralizado por alternativa menos gravosa.

O pleito costuma vir acompanhado de elementos concretos: comprovação de residência fixa, de ocupação lícita, de vínculos familiares e da ausência de risco de fuga ou de reiteração. Quanto mais robusto o lastro, maior a chance de o juiz acolher a alternativa.

Quando a prisão já foi decretada de forma ilegal ou desproporcional, o caminho pode ser o pedido de revogação ou, conforme o caso, o habeas corpus para combater a coação ilegal à liberdade de locomoção. O direito ao silêncio, por sua vez, permanece à disposição do acusado em qualquer fase — assunto tratado em quando e como exercer o direito ao silêncio.

A prisão preventiva como última ratio

O princípio que sustenta todo esse sistema está no art. 282, parágrafo 6, do CPP: a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar do art. 319. A prisão é a última ratio.

Isso impõe ao magistrado um ônus de fundamentação reforçado. Antes de prender, ele deve demonstrar, de forma individualizada, por que nenhuma das nove medidas alternativas — isolada ou cumuladamente — seria suficiente para tutelar o risco.

A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhecem uma ordem de precedência entre as respostas cautelares: primeiro a liberdade provisória, depois as medidas diversas da prisão, e só então a preventiva. Inverter essa ordem sem justificativa concreta é ilegalidade combatível — momento em que a atuação na área de defesa em direito criminal ganha relevância para garantir a aplicação das alternativas menos gravosas.

A lógica é clara: a regra é a liberdade, a exceção é a restrição, e o encarceramento cautelar é o último dos recursos. Compreender as nove medidas do art. 319 é entender exatamente onde a prisão deixa de ser necessária. Em caso de dúvida sobre a sua situação ou a de um familiar, busque orientação profissional.

Perguntas frequentes

1. O que são medidas cautelares diversas da prisão? São restrições à liberdade impostas durante a investigação ou o processo, sem recolhimento ao cárcere. Estão no art. 319 do CPP, que lista nove medidas, da fiança à monitoração eletrônica. Funcionam como alternativa à prisão preventiva, reservada aos casos em que nenhuma delas é suficiente.

2. Quais são as 9 medidas cautelares do art. 319 do CPP? São: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a lugares, proibição de contato com pessoas, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade econômica, internação provisória, fiança e monitoração eletrônica. O art. 320 acrescenta a entrega de passaporte.

3. As medidas cautelares podem ser aplicadas ao mesmo tempo? Sim. O art. 282 do CPP autoriza a aplicação isolada ou cumulativa. O juiz pode, por exemplo, somar recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica e comparecimento periódico. A combinação deve respeitar a proporcionalidade e não pode tornar a restrição mais severa que a própria prisão.

4. O que acontece se a medida cautelar for descumprida? O descumprimento injustificado permite ao juiz substituir a medida, impor outra em cumulação ou decretar a prisão preventiva, conforme o art. 282, parágrafo 4. A conversão em prisão não é automática: exige descumprimento injustificado e demonstração de que as alternativas se tornaram insuficientes.

5. A prisão preventiva é a primeira opção do juiz? Não. Pelo art. 282, parágrafo 6, do CPP, a prisão preventiva é a última ratio. Só cabe quando nenhuma das medidas do art. 319, isolada ou cumulada, for adequada. O juiz deve fundamentar de forma individualizada a inadequação das alternativas antes de prender.

6. Quem fixa o valor da fiança? A autoridade policial pode arbitrar fiança nas infrações com pena máxima de até quatro anos. Nos demais casos, decide o juiz, em até 48 horas. Os valores variam de 1 a 100 salários mínimos (pena até quatro anos) e de 10 a 200 salários mínimos (pena superior), podendo ser reduzidos conforme a situação econômica.

7. A tornozeleira eletrônica substitui a prisão? Em muitos casos, sim. A monitoração eletrônica do inciso IX permite fiscalizar a localização do acusado à distância, sendo alternativa concreta à prisão preventiva quando o risco a tutelar é de fuga ou de descumprimento de restrição territorial. Costuma ser combinada com recolhimento domiciliar ou proibição de contato.


Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui consulta ou parecer jurídico individualizado. A escolha e a impugnação de medidas cautelares dependem da análise concreta do tipo penal, da fundamentação da decisão, do estágio processual e do risco efetivamente demonstrado. Para sua situação ou de familiar, busque orientação profissional especializada em direito penal.

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