Preso em flagrante: o que fazer nas primeiras 24 horas
Auto de prisão em flagrante, nota de culpa, audiência de custódia e relaxamento: o que fazer nas primeiras 24 horas após a prisão.
A prisão em flagrante é o início de um processo crítico no qual a atuação do advogado nas primeiras horas pode definir todo o desfecho. Entre a abordagem policial, a lavratura do auto de prisão em flagrante (APF) e a apresentação ao juiz, há uma sequência de prazos e direitos cuja observância é o que separa uma custódia legal de uma constrição ilegal.
Este texto descreve, em linguagem técnica e acessível, o que caracteriza o flagrante, quais direitos asseguram a integridade do preso, o que acontece nas primeiras 24 horas e em que hipóteses cabe pedido de relaxamento. O foco é a realidade processual em Cuiabá/MT, mas o roteiro é aplicável a qualquer comarca brasileira, já que o regramento é federal.
O que caracteriza o flagrante delito (art. 302 do CPP)
O art. 302 do Código de Processo Penal elenca quatro hipóteses de flagrância. Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após pela autoridade ou pelo ofendido em situação que faça presumir autoria, e quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser ele o autor.
A doutrina classifica essas situações como flagrante próprio (incisos I e II), impróprio (inciso III) e presumido (inciso IV). A distinção tem consequências práticas relevantes: enquanto o flagrante próprio dispensa juízo sobre indícios, o impróprio e o presumido exigem nexo de tempo e circunstância — vínculo que a defesa pode atacar quando a perseguição é tardia ou a ligação com o crime é meramente conjectural.
O art. 303 estende o conceito de flagrante aos crimes permanentes — como o tráfico de drogas em depósito ou o sequestro — enquanto não cessar a permanência. Já o art. 301 distingue o flagrante facultativo (qualquer do povo poderá prender) do obrigatório (autoridade policial e seus agentes deverão prender). É essa moldura legal que delimita o que pode e o que não pode ser tratado como flagrante.
Modalidades viciadas reconhecidas pela jurisprudência
A prática forense convive com três modalidades que, embora chamadas de “flagrante”, são consideradas ilegais e ensejam relaxamento imediato. O flagrante preparado ocorre quando agente provocador induz o agente a praticar a conduta, ao mesmo tempo em que torna impossível a consumação — situação alcançada pela Súmula 145 do STF, que considera o crime impossível. O flagrante forjado é aquele em que a situação fática é fabricada por terceiros. E o flagrante esperado, embora válido em regra, vira ilegal quando há provocação ativa da autoridade.
Direitos garantidos ao preso desde a abordagem
A Constituição Federal e o CPP definem um catálogo mínimo de garantias que se aplicam desde o momento da abordagem. O art. 5º da Constituição assegura, em seus incisos LXII a LXV, a comunicação imediata da prisão à família ou pessoa indicada, a informação sobre os direitos do preso (inclusive o de permanecer calado), a assistência de advogado e a comunicação ao juiz competente.
Esses direitos não são formalidades. A entrega da nota de culpa em até 24 horas, prevista no art. 306 do CPP, é o documento que materializa o cumprimento de boa parte desse rol — sua ausência ou atraso configura ilegalidade e sustenta pedido de relaxamento. O direito ao silêncio, por sua vez, é instrumento técnico que deve ser exercido sob orientação profissional, conforme detalho em como e quando exercer o direito ao silêncio.
A Súmula Vinculante 11 do STF restringe o uso de algemas — só é lícito em caso de resistência ou fundado receio de fuga, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal do agente. A regra é frequentemente desrespeitada na prática policial e gera nulidades quando documentada.
As primeiras 24 horas: do APF à audiência de custódia
A sequência cronológica das primeiras 24 horas tem etapas bem definidas. O quadro abaixo resume os pontos críticos.
| Momento | O que ocorre | Marco legal |
|---|---|---|
| Abordagem | Voz de prisão, condução à delegacia | Art. 301 CPP |
| Apresentação | Oitiva do condutor e testemunhas, interrogatório, lavratura do APF | Art. 304 CPP |
| Comunicação | Comunicar prisão a família/pessoa indicada | Art. 5º, LXII CF |
| Nota de culpa | Entrega ao preso em até 24h | Art. 306, § 2º CPP |
| Encaminhamento | APF ao juiz em 24h | Art. 306, § 1º CPP |
| Audiência de custódia | Apresentação física ao juiz em 24h após a prisão | Art. 310 CPP |
O cumprimento desses prazos não é discricionário. O atraso na lavratura do APF, na entrega da nota de culpa ou na realização da audiência de custódia gera ilegalidade que sustenta relaxamento. Em sede de audiência de custódia, o juiz decide entre relaxamento, conversão em preventiva, liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas — quatro caminhos cuja escolha depende, em larga medida, da atuação técnica da defesa naquela sessão.
A audiência de custódia é o primeiro contato judicial e funciona como controle de legalidade da prisão e da integridade física do custodiado. É o momento em que a defesa pode arguir tortura, maus-tratos, abuso na abordagem, ausência de fundamentação no APF e demais vícios. Falhar nessa etapa é, na prática, perder a oportunidade mais barata de obter liberdade.
Quando o flagrante é ilegal e cabe relaxamento
A ilegalidade do flagrante autoriza relaxamento imediato — instituto distinto da liberdade provisória. Enquanto a liberdade provisória pressupõe uma prisão legal cujos efeitos são suspensos, o relaxamento reconhece que a prisão é desde o início viciada e deve ser desfeita.
São hipóteses típicas de relaxamento:
- Inexistência de hipótese flagrancial (nenhum dos quatro incisos do art. 302)
- Flagrante preparado, forjado ou provocado
- APF lavrado por autoridade incompetente
- Ausência de comunicação à família em 24 horas
- Não entrega da nota de culpa em 24 horas
- Não realização da audiência de custódia no prazo legal
- Auto sem assinatura de testemunhas ou com vícios formais graves
- Tortura ou maus-tratos comprovados
A Súmula 676 do STJ, aprovada em dezembro de 2024, consolida que, após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o juiz não pode mais converter o flagrante em preventiva de ofício — exige-se representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. A conversão ex officio é nulidade insanável que abre porta para habeas corpus.
Esse ponto se conecta diretamente com o tema das diferenças entre prisão preventiva e prisão temporária, já que a conversão é a porta de entrada da preventiva pós-flagrante.
O papel do advogado criminalista nas horas iniciais
A intervenção técnica nas primeiras horas tem objetivos precisos e cronologicamente ordenados. Primeiro, garantir o exame de corpo de delito e documentar eventual abuso. Segundo, requerer entrevista reservada com o cliente — direito assegurado pelo art. 7º, III, do Estatuto da Advocacia — e orientar sobre o direito ao silêncio. Terceiro, analisar o APF buscando vícios formais ou materiais. Quarto, preparar tese para a audiência de custódia, definindo se o pleito será de relaxamento, liberdade provisória, medidas cautelares ou — quando inevitável — apenas o controle de legalidade da conversão.
A audiência de custódia é breve e raramente comporta improviso. A defesa que chega sem cópia do APF, sem conhecer o caso e sem tese articulada perde, na prática, a oportunidade de obter liberdade naquele ato. Em crimes de menor potencial ofensivo, isso pode significar evitar dias ou semanas de prisão até que outro pedido seja apreciado. Em crimes mais graves — incluindo aqueles de competência do Tribunal do Júri — pode significar a diferença entre responder ao processo solto ou preso.
Em Cuiabá/MT, a Central de Audiências de Custódia funciona junto ao Fórum, com atendimento contínuo. A advocacia criminal precisa estar disponível em regime 24 horas — o relógio do flagrante não para no fim do expediente.
Como acionar defesa em Cuiabá/MT
Em caso de prisão de familiar ou conhecido, a recomendação prática é simples: anote o nome completo do preso, o local da prisão, o nome da delegacia e o horário aproximado, e acione a defesa imediatamente. Quanto mais cedo o advogado for constituído, mais cedo pode requerer entrevista reservada, acompanhar o APF e iniciar o trabalho técnico.
Atuo em Cuiabá/MT com foco exclusivo em direito penal — incluindo defesa em prisões em flagrante, audiências de custódia e medidas cautelares. Se você precisa de orientação imediata sobre um caso concreto, agende uma consulta pelos canais de contato disponíveis no site.
Perguntas frequentes
1. Em quanto tempo posso entrar em contato com o preso após a abordagem? O preso tem direito à comunicação imediata da prisão à família ou pessoa indicada (art. 5º, LXII da CF). Na prática, o contato direto costuma ocorrer após a chegada à delegacia. O advogado constituído tem direito de entrevista reservada com o cliente desde o primeiro momento na delegacia, antes mesmo do interrogatório formal.
2. O preso é obrigado a responder ao interrogatório policial? Não. O direito ao silêncio está assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição. O preso pode permanecer calado sem qualquer prejuízo processual. A exceção é a obrigação de se identificar corretamente, sob pena de configurar crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
3. Qual a diferença entre relaxamento e liberdade provisória? O relaxamento é reconhecimento de que a prisão é ilegal desde a origem — vício que a invalida. A liberdade provisória pressupõe prisão legal, mas concede ao preso a possibilidade de responder ao processo em liberdade, com ou sem fiança, podendo ser cumulada com medidas cautelares (art. 319 do CPP).
4. O que acontece se a audiência de custódia não for realizada em 24 horas? A não realização configura ilegalidade que fundamenta relaxamento da prisão por habeas corpus, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. O CNJ regulamentou prazos e exceções específicas para realização por videoconferência em situações de força maior.
5. Posso ser preso em flagrante por um crime ocorrido dias antes? Não, a regra. O flagrante exige proximidade temporal com o crime — o “logo após” do art. 302, III, é interpretado como continuidade da perseguição. Prisão em flagrante por fato ocorrido em data anterior, sem perseguição contínua, é ilegal e enseja relaxamento. O caminho processual correto, nesse cenário, é a representação por prisão preventiva ou temporária.
Aviso: este conteúdo é informativo e não substitui consulta ou parecer jurídico individualizado. Cada caso de prisão em flagrante envolve circunstâncias específicas — local da abordagem, conduta policial, tipo penal envolvido, antecedentes do preso — que exigem análise técnica em concreto. Para sua situação ou de familiar, busque orientação profissional imediata.