Recusar o bafômetro: o que acontece com a multa e a CNH
Recusar o teste é possível, mas gera multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. Veja o art. 165-A do CTB e o que o STF decidiu no Tema 1.079.
Parado em uma blitz, o motorista ouve a orientação e decide não soprar. A ideia por trás da recusa quase sempre é a mesma: sem número no visor do aparelho, não há prova, e sem prova não há problema. Na prática, a recusa não neutraliza a fiscalização — ela aciona um dispositivo próprio do Código de Trânsito Brasileiro, com penalidades tão severas quanto as de quem sopra e é autuado.
Este guia explica o que o art. 165-A do CTB prevê, quanto custa a recusa, o que acontece com a habilitação, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema e por que a recusa não impede, sozinha, a responsabilização criminal. O conteúdo é informativo — cada caso concreto exige análise individualizada.
O que diz o art. 165-A do CTB
O art. 165-A foi inserido na Lei 9.503/1997 pela Lei 13.281/2016 com um objetivo declarado: fechar a lacuna que permitia ao condutor escapar da autuação simplesmente não colaborando com o teste.
O dispositivo pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 277 do CTB. E o art. 277, §3º, reforça a mesma regra: ao condutor que se recusa a qualquer dos procedimentos previstos no caput aplicam-se as penalidades e as medidas administrativas do art. 165-A.
O ponto central é que a recusa constitui infração autônoma. Ela não depende de o condutor estar alcoolizado. Um motorista absolutamente sóbrio que se recuse ao teste é autuado do mesmo jeito, porque o que se pune é a não submissão ao procedimento de fiscalização, não a embriaguez.
As penalidades, uma a uma
A recusa é classificada como infração gravíssima com fator multiplicador dez. Com o valor-base da multa gravíssima em R$ 293,47, o total chega a R$ 2.934,70.
| Consequência | Detalhe |
|---|---|
| Multa | R$ 2.934,70 (gravíssima multiplicada por dez), aplicada em dobro na reincidência em 12 meses |
| Pontuação | 7 pontos no prontuário, como toda infração gravíssima |
| Suspensão do direito de dirigir | 12 meses, em processo administrativo próprio |
| Medida administrativa imediata | Recolhimento do documento de habilitação |
| Veículo | Retenção até a apresentação de outro condutor habilitado |
Essas penalidades são idênticas às do art. 165, que pune quem dirige sob influência de álcool. Em outras palavras, no plano administrativo, recusar o teste e ser flagrado alcoolizado produzem exatamente o mesmo resultado. A recusa não reduz a exposição administrativa: apenas troca o fundamento da autuação.
A suspensão de 12 meses não é automática no ato da abordagem. Ela corre em processo administrativo instaurado pelo órgão de trânsito, com direito a defesa prévia e a recursos à Jari e ao CETRAN. Perder esses prazos é o erro mais comum de quem se concentra apenas na esfera criminal.
O efeito acumulado no prontuário
Os 7 pontos da infração gravíssima entram no prontuário e se somam a qualquer histórico anterior. Isso importa porque a suspensão do art. 165-A convive com a suspensão por acúmulo de pontos, que tem regra própria e prazo próprio.
Duas suspensões distintas podem, portanto, correr ao mesmo tempo, cada uma com sua contagem. E a reincidência no período de 12 meses dobra o valor da multa, elevando a autuação para R$ 5.869,40.
Há ainda o efeito sobre a renovação da habilitação e sobre categorias profissionais. Para quem depende da CNH para trabalhar — motorista de aplicativo, transporte escolar, carga —, a suspensão administrativa costuma ter impacto econômico maior do que a própria multa, e é ela que precisa ser enfrentada com prioridade.
O que acontece com o veículo
A medida administrativa prevista no art. 165-A inclui a retenção do veículo. Na prática, o carro não é removido ao pátio se houver, no local, outro condutor devidamente habilitado que possa assumir a direção.
Não havendo essa pessoa, aplica-se o procedimento de remoção, com as despesas de guincho e diária de pátio a cargo do proprietário. É um custo adicional que não aparece no auto de infração e que costuma surpreender quem só considera o valor da multa.
Recusar é um direito? O que o STF decidiu
A tese de que a recusa seria protegida pelo direito de não produzir prova contra si mesmo chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi resolvida em repercussão geral.
No RE 1.224.374/RS, Tema 1.079, relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário fixou a tese de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias destinados a aferir a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A e do art. 277, §§2º e 3º, do CTB. O julgamento ocorreu em 19 de maio de 2022 e a tese tem observância obrigatória em todas as instâncias.
A leitura correta da decisão é esta: ninguém é fisicamente obrigado a soprar o etilômetro, e não existe condução coercitiva para isso. O que a decisão afirma é que a garantia contra a autoincriminação opera no processo penal e não impede o Estado de impor consequências administrativas à recusa em colaborar com a fiscalização de trânsito.
Ou seja, a recusa continua sendo uma escolha possível. Ela apenas deixou de ser uma escolha sem custo.
A recusa não impede a responsabilização criminal
Este é o ponto que mais gera surpresa. Antes da Lei 12.760/2012, o crime do art. 306 do CTB dependia essencialmente da prova técnica, e recusar o teste funcionava como estratégia eficaz. Isso acabou.
O §2º do art. 306 admite hoje um leque amplo de meios de prova: teste de alcoolemia, exame toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, observado o direito à contraprova. A recusa fecha uma porta probatória e deixa as demais abertas.
Na prática, quando há recusa, o agente registra em formulário próprio os sinais de alteração da capacidade psicomotora: odor etílico, fala alterada, desequilíbrio, olhos vermelhos, sonolência, agressividade. Somados ao vídeo da abordagem e aos depoimentos, esses elementos podem sustentar a prisão em flagrante e a denúncia pelo art. 306 — o mesmo caminho descrito no guia sobre embriaguez ao volante, prisão em flagrante e defesa.
Por isso a decisão de recusar tem duas dimensões distintas. No plano administrativo, a recusa garante a autuação. No plano criminal, ela apenas transfere a discussão da prova numérica para a prova subjetiva — que é mais frágil, mas também mais difícil de contestar objetivamente.
Recusa, sopro insuficiente e aparelho irregular
Nem toda situação registrada como recusa é, tecnicamente, uma recusa. Três hipóteses aparecem com frequência e merecem exame.
A primeira é o sopro insuficiente. Condições clínicas — enfisema, asma, sequelas respiratórias, idade avançada — podem impedir o volume de ar exigido pelo equipamento. A autuação por recusa nesse cenário deve ser confrontada com documentação médica.
A segunda é o oferecimento de alternativa. O art. 277 prevê mais de um procedimento, e há discussão relevante sobre o condutor que recusa o etilômetro mas se coloca à disposição para exame clínico ou de sangue. O registro da abordagem é decisivo aqui.
A terceira é a regularidade do próprio procedimento. A fiscalização é regida pela Resolução 432/2013 do Contran, que define os procedimentos, a forma de registro e os requisitos do equipamento, incluindo a verificação metrológica válida. Auto de infração lavrado sem observância dessas formalidades é atacável.
O panorama de aplicação do Tema 1.079 organizado pelo TJDFT ajuda a dimensionar como os tribunais têm tratado esses casos limítrofes.
O que se discute na defesa
Recusa ao teste costuma gerar dois processos paralelos, com prazos independentes: o administrativo, no órgão de trânsito, e o criminal, quando há elementos do art. 306. Os pontos recorrentes de análise são:
- A descrição do ato de recusa no auto de infração: fórmulas genéricas, sem indicação de qual procedimento foi oferecido e recusado, são impugnáveis.
- A existência de condição clínica que impeça o sopro, comprovada por documentação médica.
- A observância dos procedimentos da Resolução 432/2013 e a validade da verificação metrológica do etilômetro.
- A consistência entre o formulário de sinais de alteração psicomotora, o vídeo da abordagem e os depoimentos, quando há imputação criminal.
- O cumprimento dos prazos de defesa prévia e de recurso no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
- A regularidade do flagrante e o respeito aos direitos do preso, quando a abordagem termina em condução à delegacia.
Quando o caso chega à delegacia, entra em cena outra discussão imediata: a fiança arbitrada pelo delegado, que na embriaguez ao volante costuma resolver a noite. E se a abordagem envolveu acidente com vítima fatal, a capitulação muda por completo, passando ao homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a fazer o teste do bafômetro?
Não. Ninguém pode ser fisicamente compelido a soprar o etilômetro, e não existe condução coercitiva para isso. A recusa, porém, é infração autônoma prevista no art. 165-A do CTB, com multa, pontuação e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Quanto custa recusar o bafômetro?
A multa é de R$ 2.934,70, resultado da infração gravíssima multiplicada por dez, com aplicação em dobro se houver reincidência em 12 meses. Somam-se 7 pontos no prontuário, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo.
Recusar o teste evita o processo criminal?
Não. Desde a Lei 12.760/2012, o art. 306, §2º, do CTB admite exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova. Havendo sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, a prisão em flagrante e a denúncia podem ocorrer mesmo sem número no etilômetro.
A multa por recusa é constitucional?
Sim. No RE 1.224.374/RS, Tema 1.079, julgado em 19 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes previstos no art. 165-A e no art. 277 do CTB. A tese é de observância obrigatória.
Não consegui soprar por problema de saúde. Também é recusa?
Tecnicamente não. A impossibilidade física de gerar o volume de ar exigido não se confunde com recusa. Condições como enfisema, asma ou sequelas respiratórias devem ser comprovadas por documentação médica e apresentadas na defesa administrativa, que discute a própria tipificação da infração.
Perco a CNH na hora?
O documento de habilitação é recolhido na abordagem, mas a suspensão de 12 meses só se consolida ao final de processo administrativo próprio, com defesa prévia e recursos à Jari e ao CETRAN. Perder esses prazos costuma ser mais decisivo para a manutenção da carteira do que a discussão criminal.
Autuado por recusa ao teste em Cuiabá?
Atuo na defesa criminal em Cuiabá e Várzea Grande, incluindo casos originados em blitz da Lei Seca, com acompanhamento desde a abordagem até a audiência de custódia (OAB/MT 20.625/O). Para entender as etapas e as alternativas do seu caso, veja como funciona o atendimento em crimes de trânsito ou fale comigo pela página de contato.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.