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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Recusar o bafômetro: o que acontece com a multa e a CNH

Recusar o teste é possível, mas gera multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses. Veja o art. 165-A do CTB e o que o STF decidiu no Tema 1.079.

Por Ronaldo Meirelles 9 min de leitura

Parado em uma blitz, o motorista ouve a orientação e decide não soprar. A ideia por trás da recusa quase sempre é a mesma: sem número no visor do aparelho, não há prova, e sem prova não há problema. Na prática, a recusa não neutraliza a fiscalização — ela aciona um dispositivo próprio do Código de Trânsito Brasileiro, com penalidades tão severas quanto as de quem sopra e é autuado.

Este guia explica o que o art. 165-A do CTB prevê, quanto custa a recusa, o que acontece com a habilitação, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema e por que a recusa não impede, sozinha, a responsabilização criminal. O conteúdo é informativo — cada caso concreto exige análise individualizada.

O que diz o art. 165-A do CTB

O art. 165-A foi inserido na Lei 9.503/1997 pela Lei 13.281/2016 com um objetivo declarado: fechar a lacuna que permitia ao condutor escapar da autuação simplesmente não colaborando com o teste.

O dispositivo pune quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou de outra substância psicoativa, na forma do art. 277 do CTB. E o art. 277, §3º, reforça a mesma regra: ao condutor que se recusa a qualquer dos procedimentos previstos no caput aplicam-se as penalidades e as medidas administrativas do art. 165-A.

O ponto central é que a recusa constitui infração autônoma. Ela não depende de o condutor estar alcoolizado. Um motorista absolutamente sóbrio que se recuse ao teste é autuado do mesmo jeito, porque o que se pune é a não submissão ao procedimento de fiscalização, não a embriaguez.

As penalidades, uma a uma

A recusa é classificada como infração gravíssima com fator multiplicador dez. Com o valor-base da multa gravíssima em R$ 293,47, o total chega a R$ 2.934,70.

ConsequênciaDetalhe
MultaR$ 2.934,70 (gravíssima multiplicada por dez), aplicada em dobro na reincidência em 12 meses
Pontuação7 pontos no prontuário, como toda infração gravíssima
Suspensão do direito de dirigir12 meses, em processo administrativo próprio
Medida administrativa imediataRecolhimento do documento de habilitação
VeículoRetenção até a apresentação de outro condutor habilitado

Essas penalidades são idênticas às do art. 165, que pune quem dirige sob influência de álcool. Em outras palavras, no plano administrativo, recusar o teste e ser flagrado alcoolizado produzem exatamente o mesmo resultado. A recusa não reduz a exposição administrativa: apenas troca o fundamento da autuação.

A suspensão de 12 meses não é automática no ato da abordagem. Ela corre em processo administrativo instaurado pelo órgão de trânsito, com direito a defesa prévia e a recursos à Jari e ao CETRAN. Perder esses prazos é o erro mais comum de quem se concentra apenas na esfera criminal.

O efeito acumulado no prontuário

Os 7 pontos da infração gravíssima entram no prontuário e se somam a qualquer histórico anterior. Isso importa porque a suspensão do art. 165-A convive com a suspensão por acúmulo de pontos, que tem regra própria e prazo próprio.

Duas suspensões distintas podem, portanto, correr ao mesmo tempo, cada uma com sua contagem. E a reincidência no período de 12 meses dobra o valor da multa, elevando a autuação para R$ 5.869,40.

Há ainda o efeito sobre a renovação da habilitação e sobre categorias profissionais. Para quem depende da CNH para trabalhar — motorista de aplicativo, transporte escolar, carga —, a suspensão administrativa costuma ter impacto econômico maior do que a própria multa, e é ela que precisa ser enfrentada com prioridade.

O que acontece com o veículo

A medida administrativa prevista no art. 165-A inclui a retenção do veículo. Na prática, o carro não é removido ao pátio se houver, no local, outro condutor devidamente habilitado que possa assumir a direção.

Não havendo essa pessoa, aplica-se o procedimento de remoção, com as despesas de guincho e diária de pátio a cargo do proprietário. É um custo adicional que não aparece no auto de infração e que costuma surpreender quem só considera o valor da multa.

Recusar é um direito? O que o STF decidiu

A tese de que a recusa seria protegida pelo direito de não produzir prova contra si mesmo chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi resolvida em repercussão geral.

No RE 1.224.374/RS, Tema 1.079, relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário fixou a tese de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição de sanções administrativas ao condutor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias destinados a aferir a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A e do art. 277, §§2º e 3º, do CTB. O julgamento ocorreu em 19 de maio de 2022 e a tese tem observância obrigatória em todas as instâncias.

A leitura correta da decisão é esta: ninguém é fisicamente obrigado a soprar o etilômetro, e não existe condução coercitiva para isso. O que a decisão afirma é que a garantia contra a autoincriminação opera no processo penal e não impede o Estado de impor consequências administrativas à recusa em colaborar com a fiscalização de trânsito.

Ou seja, a recusa continua sendo uma escolha possível. Ela apenas deixou de ser uma escolha sem custo.

A recusa não impede a responsabilização criminal

Este é o ponto que mais gera surpresa. Antes da Lei 12.760/2012, o crime do art. 306 do CTB dependia essencialmente da prova técnica, e recusar o teste funcionava como estratégia eficaz. Isso acabou.

O §2º do art. 306 admite hoje um leque amplo de meios de prova: teste de alcoolemia, exame toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, observado o direito à contraprova. A recusa fecha uma porta probatória e deixa as demais abertas.

Na prática, quando há recusa, o agente registra em formulário próprio os sinais de alteração da capacidade psicomotora: odor etílico, fala alterada, desequilíbrio, olhos vermelhos, sonolência, agressividade. Somados ao vídeo da abordagem e aos depoimentos, esses elementos podem sustentar a prisão em flagrante e a denúncia pelo art. 306 — o mesmo caminho descrito no guia sobre embriaguez ao volante, prisão em flagrante e defesa.

Por isso a decisão de recusar tem duas dimensões distintas. No plano administrativo, a recusa garante a autuação. No plano criminal, ela apenas transfere a discussão da prova numérica para a prova subjetiva — que é mais frágil, mas também mais difícil de contestar objetivamente.

Recusa, sopro insuficiente e aparelho irregular

Nem toda situação registrada como recusa é, tecnicamente, uma recusa. Três hipóteses aparecem com frequência e merecem exame.

A primeira é o sopro insuficiente. Condições clínicas — enfisema, asma, sequelas respiratórias, idade avançada — podem impedir o volume de ar exigido pelo equipamento. A autuação por recusa nesse cenário deve ser confrontada com documentação médica.

A segunda é o oferecimento de alternativa. O art. 277 prevê mais de um procedimento, e há discussão relevante sobre o condutor que recusa o etilômetro mas se coloca à disposição para exame clínico ou de sangue. O registro da abordagem é decisivo aqui.

A terceira é a regularidade do próprio procedimento. A fiscalização é regida pela Resolução 432/2013 do Contran, que define os procedimentos, a forma de registro e os requisitos do equipamento, incluindo a verificação metrológica válida. Auto de infração lavrado sem observância dessas formalidades é atacável.

O panorama de aplicação do Tema 1.079 organizado pelo TJDFT ajuda a dimensionar como os tribunais têm tratado esses casos limítrofes.

O que se discute na defesa

Recusa ao teste costuma gerar dois processos paralelos, com prazos independentes: o administrativo, no órgão de trânsito, e o criminal, quando há elementos do art. 306. Os pontos recorrentes de análise são:

  • A descrição do ato de recusa no auto de infração: fórmulas genéricas, sem indicação de qual procedimento foi oferecido e recusado, são impugnáveis.
  • A existência de condição clínica que impeça o sopro, comprovada por documentação médica.
  • A observância dos procedimentos da Resolução 432/2013 e a validade da verificação metrológica do etilômetro.
  • A consistência entre o formulário de sinais de alteração psicomotora, o vídeo da abordagem e os depoimentos, quando há imputação criminal.
  • O cumprimento dos prazos de defesa prévia e de recurso no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
  • A regularidade do flagrante e o respeito aos direitos do preso, quando a abordagem termina em condução à delegacia.

Quando o caso chega à delegacia, entra em cena outra discussão imediata: a fiança arbitrada pelo delegado, que na embriaguez ao volante costuma resolver a noite. E se a abordagem envolveu acidente com vítima fatal, a capitulação muda por completo, passando ao homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a fazer o teste do bafômetro?

Não. Ninguém pode ser fisicamente compelido a soprar o etilômetro, e não existe condução coercitiva para isso. A recusa, porém, é infração autônoma prevista no art. 165-A do CTB, com multa, pontuação e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Quanto custa recusar o bafômetro?

A multa é de R$ 2.934,70, resultado da infração gravíssima multiplicada por dez, com aplicação em dobro se houver reincidência em 12 meses. Somam-se 7 pontos no prontuário, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses, o recolhimento da habilitação e a retenção do veículo.

Recusar o teste evita o processo criminal?

Não. Desde a Lei 12.760/2012, o art. 306, §2º, do CTB admite exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova. Havendo sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora, a prisão em flagrante e a denúncia podem ocorrer mesmo sem número no etilômetro.

A multa por recusa é constitucional?

Sim. No RE 1.224.374/RS, Tema 1.079, julgado em 19 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao condutor que se recusa aos testes previstos no art. 165-A e no art. 277 do CTB. A tese é de observância obrigatória.

Não consegui soprar por problema de saúde. Também é recusa?

Tecnicamente não. A impossibilidade física de gerar o volume de ar exigido não se confunde com recusa. Condições como enfisema, asma ou sequelas respiratórias devem ser comprovadas por documentação médica e apresentadas na defesa administrativa, que discute a própria tipificação da infração.

Perco a CNH na hora?

O documento de habilitação é recolhido na abordagem, mas a suspensão de 12 meses só se consolida ao final de processo administrativo próprio, com defesa prévia e recursos à Jari e ao CETRAN. Perder esses prazos costuma ser mais decisivo para a manutenção da carteira do que a discussão criminal.

Autuado por recusa ao teste em Cuiabá?

Atuo na defesa criminal em Cuiabá e Várzea Grande, incluindo casos originados em blitz da Lei Seca, com acompanhamento desde a abordagem até a audiência de custódia (OAB/MT 20.625/O). Para entender as etapas e as alternativas do seu caso, veja como funciona o atendimento em crimes de trânsito ou fale comigo pela página de contato.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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