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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Direitos do preso em flagrante: o que a lei garante

Conheça os direitos assegurados a quem é preso em flagrante: silêncio, advogado, nota de culpa em até 24 horas e audiência de custódia perante o juiz.

Por Ronaldo Meirelles 11 min de leitura

A prisão em flagrante é a única modalidade que a Constituição admite sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º, LXI). Justamente porque dispensa a autorização prévia de um juiz, ela é cercada de garantias rigorosas. Cada uma existe para que o Judiciário controle, depois, aquilo que a polícia fez sem chancela anterior.

Este texto reúne, direito por direito, o que a lei assegura a quem é preso em flagrante e onde cada garantia está escrita. Se a sua dúvida for o roteiro prático de providências, o guia sobre as primeiras 24 horas de quem é preso em flagrante trata dessa outra pergunta. Aqui o objetivo é saber o que pode ser exigido e com qual fundamento legal.

O que a Constituição assegura desde a voz de prisão

Os direitos do preso não começam quando ele chega à delegacia, mas no instante da abordagem. É por isso que o texto constitucional fala em “preso” já na voz de prisão. A Constituição Federal de 1988 concentra essas garantias no art. 5º.

O rol constitucional aplicável a quem é preso em flagrante inclui:

  • Direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII): ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
  • Direito à assistência de advogado e da família (art. 5º, LXIII): o preso deve ser informado desse direito no momento da prisão.
  • Comunicação imediata da prisão ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).
  • Identificação dos responsáveis pela prisão e pelo interrogatório policial (art. 5º, LXIV).
  • Respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX).
  • Relaxamento imediato da prisão ilegal pela autoridade judiciária (art. 5º, LXV).
  • Liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir (art. 5º, LXVI).

O direito ao silêncio costuma ser o mais mal compreendido de todos. Não é confissão disfarçada nem indício de culpa, e não pode ser usado como argumento contra quem o exerce. Discuto os limites e os riscos dessa escolha no texto sobre quando o direito ao silêncio realmente ajuda.

As garantias das primeiras horas no Código de Processo Penal

O Código de Processo Penal detalha, nos arts. 306 a 310, como as promessas constitucionais se convertem em obrigações concretas da autoridade policial. O art. 306 é o dispositivo central desse bloco.

Pelo caput do art. 306, a prisão e o local onde a pessoa se encontra devem ser comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. A palavra “imediatamente” não é retórica: cria um dever que não espera o fim da lavratura do auto.

Em até 24 horas depois da prisão, dois atos precisam estar cumpridos. O auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz competente, acompanhado de todas as oitivas colhidas. E, caso o preso não informe o nome de um advogado, cópia integral do auto deve seguir para a Defensoria Pública.

No mesmo prazo de 24 horas, o preso tem direito de receber a nota de culpa. Trata-se do documento, entregue mediante recibo e assinado pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome de quem conduziu o preso e o das testemunhas.

A nota de culpa merece atenção porque gera angústia desnecessária. Assiná-la não significa admitir o crime imputado, nem produz qualquer efeito de confissão. A assinatura apenas comprova que o preso foi informado da razão da prisão.

O descumprimento desses deveres tem consequência jurídica: a ausência de entrega da nota de culpa no prazo caracteriza constrangimento ilegal e fundamenta o pedido de relaxamento da prisão.

A audiência de custódia e o que mudou nas leis recentes

A audiência de custódia é o momento em que a pessoa presa é apresentada a um juiz para controle da legalidade da prisão. Está prevista no art. 310 do CPP e regulamentada pela Resolução CNJ nº 213/2015, alterada pela Resolução CNJ nº 562/2024. O prazo continua sendo de 24 horas contadas da prisão.

Nessa audiência, o juiz está limitado a três decisões possíveis:

  1. Relaxar a prisão ilegal, quando houver vício formal ou material no flagrante.
  2. Converter o flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes.
  3. Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, eventualmente com medidas cautelares.

Duas leis recentes reorganizaram esse ato, e importa conhecê-las pelo estado atual, não pela redação antiga. A Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, passou a listar expressamente no art. 310 circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva. A mesma lei tornou obrigatório que a decisão examine de forma motivada essas circunstâncias e os critérios de periculosidade previstos no art. 312, o que reduz o espaço para decisões genéricas.

A Lei nº 15.272/2025 também criou a possibilidade de coleta de material biológico para perfil genético do custodiado, em hipóteses legalmente delimitadas, como crimes praticados com violência ou grave ameaça, crimes contra a dignidade sexual e crimes hediondos. Não se trata de medida automática para qualquer flagrante. Analiso o alcance dessas alterações no texto sobre as mudanças da Lei 15.272/2025 na audiência de custódia.

Já a Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, conhecida como Lei Antifacção, alterou o formato do ato. A videoconferência passou a ser a regra na audiência de custódia, e a realização presencial tornou-se excepcional, dependente de decisão fundamentada. O prazo de 24 horas e a presença obrigatória do Ministério Público e da defesa foram mantidos.

Acompanhando audiências de custódia, percebo que a mudança de formato exige mais atenção da defesa, não menos. Em ambiente virtual, a qualidade do áudio e as condições da sala em que o custodiado está podem comprometer o relato. Registrar em ata qualquer dificuldade de comunicação deixou de ser detalhe e virou tarefa concreta.

A audiência de custódia também é o momento de relatar maus-tratos ou lesões sofridas desde a abordagem. A Resolução CNJ nº 213/2015 traz protocolo próprio para apuração de alegações de tortura. Havendo marcas visíveis, o exame de corpo de delito deve constar da ata. Trato dos detalhes desse ato no texto sobre prazos e papel do advogado na audiência de custódia, e das hipóteses de soltura no artigo sobre liberdade provisória com e sem fiança.

Acesso do advogado aos autos e entrevista reservada

Dois direitos costumam ser tratados como favor e não são. O primeiro é o acesso da defesa aos elementos de prova já documentados. A Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor amplo acesso aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

O alcance dessa súmula tem limite lógico: ela cobre o que já está documentado nos autos, inclusive com direito a cópias, mas não abrange diligências em andamento. Sou advogado criminalista em Cuiabá, inscrito na OAB/MT sob o nº 20.625/O, e boa parte dos impasses em delegacia se resolve invocando o enunciado por escrito.

O segundo direito é a entrevista pessoal e reservada entre advogado e preso. O art. 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) garante ao advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração. Esse direito subsiste ainda que o preso esteja incomunicável.

Reservada significa sem escuta e sem presença de agentes públicos. Uma conversa vigiada não cumpre a finalidade da norma, que é permitir orientação franca antes de qualquer ato de defesa. Violar essa prerrogativa é crime, tipificado no art. 7º-B do Estatuto, inserido pela Lei nº 13.869/2019.

Direito Base legal O que significa na prática
Permanecer em silêncio CF, art. 5º, LXIII Não responder sobre os fatos sem que isso seja usado como indício de culpa.
Comunicação da prisão ao juiz e à família CF, art. 5º, LXII; CPP, art. 306 A família ou pessoa indicada deve ser avisada imediatamente, inclusive do local da custódia.
Identificação dos responsáveis CF, art. 5º, LXIV Saber quem efetuou a prisão e quem conduziu o interrogatório policial.
Nota de culpa em até 24 horas CPP, art. 306 Documento com o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas, entregue mediante recibo.
Assistência de advogado ou da Defensoria CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 306 Sem advogado constituído, cópia do auto segue para a Defensoria Pública.
Entrevista reservada com o advogado Lei nº 8.906/1994, art. 7º, III Conversa sem escuta e sem presença de agentes, mesmo sem procuração.
Acesso da defesa aos autos Súmula Vinculante 14 do STF Vista e cópia dos elementos já documentados na investigação.
Audiência de custódia em 24 horas CPP, art. 310; Resolução CNJ nº 213/2015 Apresentação ao juiz para controle da legalidade da prisão e relato de eventuais abusos.
Integridade física e moral CF, art. 5º, XLIX Vedação a tortura, agressões e exposição do preso à curiosidade pública.
Relaxamento e liberdade provisória CF, art. 5º, LXV e LXVI; CPP, art. 310 Prisão ilegal deve ser relaxada; sendo legal, cabe avaliar a soltura com ou sem fiança.

O que fazer quando um direito é violado

Nem toda violação produz o mesmo efeito. Vícios que atingem formalidade essencial do flagrante, como a falta de nota de culpa ou a ausência de comunicação ao juiz, sustentam o pedido de relaxamento da prisão. O relaxamento pode ser requerido na própria audiência de custódia, e detalho as hipóteses de cabimento no texto sobre quando cabe o relaxamento da prisão.

Quando a ilegalidade persiste apesar do pedido, ou surge fora do momento da custódia, o instrumento é o habeas corpus. Ele serve para cessar constrangimento já consumado e para prevenir ameaça concreta à liberdade de locomoção. Explico as hipóteses de cabimento na página sobre habeas corpus.

Há ainda a responsabilização do agente público. A Lei nº 13.869/2019 define os crimes de abuso de autoridade e alcança, entre outras condutas, deixar de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal, omitir o aviso à família e constranger o preso a exibir-se à curiosidade pública. A tipificação exige finalidade específica do agente, o que torna a análise técnica indispensável.

Em qualquer dessas hipóteses, o registro documental é o que sustenta o pedido. Horários, nomes, ausência de documentos e relatos de agressão devem constar da ata da audiência de custódia. Sem esse registro, a alegação chega ao processo sem lastro.

Esses direitos valem para qualquer flagrante, inclusive o mais frequente na comarca: os crimes de trânsito. Na embriaguez ao volante, em que a fiança costuma ser arbitrada na própria delegacia, o cumprimento dos prazos e a entrega da nota de culpa determinam o que a defesa consegue discutir na audiência de custódia — percorro esse caminho no texto sobre embriaguez ao volante, prisão em flagrante e defesa.

Perguntas frequentes

Quem é preso em flagrante é obrigado a responder na delegacia?

Não. O art. 5º, LXIII, da Constituição assegura o direito de permanecer calado, e o silêncio não pode ser interpretado como confissão ou indício de culpa. A obrigação existente é apenas de identificação civil, ou seja, informar dados como nome e endereço. Responder sobre os fatos investigados é faculdade do preso.

Em quanto tempo a família precisa ser avisada da prisão?

A comunicação à família ou à pessoa indicada pelo preso deve ser imediata, conforme o art. 5º, LXII, da Constituição e o art. 306 do Código de Processo Penal. Não existe prazo de tolerância para esse aviso. O prazo de 24 horas aplica-se ao envio do auto ao juiz e à entrega da nota de culpa.

O que acontece se a nota de culpa não for entregue?

A nota de culpa deve ser entregue em até 24 horas, mediante recibo, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas. A falta de entrega no prazo caracteriza constrangimento ilegal e fundamenta o pedido de relaxamento da prisão, que pode ser apresentado na audiência de custódia.

A audiência de custódia pode ser feita por videoconferência?

Sim. Com a Lei nº 15.358/2026, a videoconferência passou a ser a regra na audiência de custódia, e a realização presencial tornou-se excepcional, mediante decisão fundamentada. Permanecem obrigatórios o prazo de 24 horas, a presença do Ministério Público e da defesa e a possibilidade de intervenção ativa das partes.

O advogado pode ver o inquérito antes da audiência de custódia?

Sim, quanto ao que já está documentado. A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao defensor amplo acesso aos elementos de prova já documentados na investigação, inclusive com obtenção de cópias. Diligências ainda em curso ficam fora desse acesso, mas a recusa injustificada de vista pode ser combatida judicialmente.

Se você ou alguém da sua família está passando por uma situação de prisão em flagrante e tem dúvidas sobre quais desses direitos estão sendo cumpridos, é possível buscar orientação profissional para avaliar o caso concreto. O contato pode ser feito pela página de contato ou pelo WhatsApp (65) 9 9256-0054. A diferença entre uma prisão regular e uma prisão viciada exige leitura técnica dos autos, e o texto sobre quando procurar um advogado criminalista ajuda a situar esse momento.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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