Relaxamento da prisão: quando cabe e como pedir a soltura
Relaxamento da prisão desfaz a prisão ilegal. Veja as hipóteses de flagrante ilegal, o excesso de prazo e como o pedido chega ao juiz do caso.
Nem toda prisão é uma prisão válida. A Constituição não deixa margem para dúvida sobre o que fazer quando ela não é: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”, diz o art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Não é favor, não é benefício e não é faculdade do juiz: é dever.
Na prática, porém, três expressões parecidas se misturam nas primeiras horas depois de uma prisão: relaxamento, liberdade provisória e revogação da preventiva. Elas não são sinônimos e não se sustentam nos mesmos argumentos. Este texto explica o que é o relaxamento, em quais situações a prisão é considerada ilegal e como esse pedido chega ao juiz.
O que é o relaxamento da prisão
Relaxar a prisão é reconhecer judicialmente que ela é ilegal e desfazê-la. Nesse momento, o juiz não decide se a pessoa é culpada ou inocente. Ele decide se o ato que levou alguém ao cárcere respeitou a lei.
Essa distinção organiza todo o resto do assunto. O relaxamento ataca um vício da prisão, e não a conveniência de mantê-la. Uma prisão pode ser tecnicamente perfeita e, ainda assim, desnecessária — nesse caso, o caminho jurídico é outro.
A previsão está no art. 310, I, do Código de Processo Penal. Depois de receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas contadas da prisão, o juiz deve realizar a audiência de custódia e decidir, de forma fundamentada, entre três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória.
A ordem desses incisos não é decorativa. A primeira pergunta a ser respondida é sobre legalidade; a discussão sobre necessidade da prisão só faz sentido depois que essa etapa é superada. É por isso que a audiência de custódia é o momento mais estratégico de todo o procedimento, como explico em detalhe no texto sobre a audiência de custódia e as mudanças recentes na lei.
Vale registrar que o texto atual do art. 310 prevê a realização da audiência por videoconferência em tempo real, com a presença do preso, da defesa e do Ministério Público. A mudança altera a logística do ato, não a natureza da decisão que o juiz precisa tomar.
Quando a prisão em flagrante é ilegal
A ilegalidade pode estar na substância da prisão ou na forma como ela foi documentada. As hipóteses abaixo são as que aparecem com mais frequência na rotina criminal.
- Ausência de situação de flagrância. O art. 302 do CPP define quatro situações: quem está cometendo a infração, quem acaba de cometê-la, quem é perseguido logo após e quem é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria. Fora dessas hipóteses, não existe flagrante — e a prisão feita sem ordem judicial é ilegal.
- Fato atípico. Se a conduta narrada no auto não corresponde a crime algum, não há como sustentar a prisão. O vício aqui é material, não formal.
- Flagrante preparado. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal é literal: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.” É diferente do flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda uma conduta que o agente já decidiu praticar por conta própria.
- Entrada em domicílio sem justa causa. O STF fixou, no Tema 280 da repercussão geral, que a entrada forçada em casa sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, que indiquem flagrante delito no interior do imóvel. Sem essa justificativa, os atos praticados são nulos.
- Vícios formais nas comunicações. O art. 306 do CPP exige comunicação imediata da prisão ao juiz, ao Ministério Público e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. Em até 24 horas, o auto de prisão em flagrante deve ser enviado ao juiz e a nota de culpa entregue ao preso, mediante recibo, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.
- Violência ou tortura na abordagem. O relato de agressão feito na audiência de custódia deve ser apurado, e a lesão documentada pelo exame de corpo de delito contamina a validade do ato de prisão e das declarações colhidas.
- Audiência de custódia não realizada. O § 4º do art. 310 é expresso: transcorridas 24 horas após o decurso do prazo, a não realização da audiência sem motivação idônea gera a ilegalidade da prisão, que deve ser relaxada.
Uma advertência honesta sobre esse rol: nem todo defeito formal produz automaticamente a soltura. Os tribunais costumam examinar se o vício comprometeu de fato a garantia que a norma protege. Por isso o pedido bem construído descreve o prejuízo concreto, e não apenas a irregularidade no papel.
Os prazos e os direitos que estruturam essa primeira fase estão reunidos nos textos sobre os direitos do preso em flagrante e sobre o que acontece nas primeiras 24 horas após a prisão.
Excesso de prazo e outras ilegalidades supervenientes
O relaxamento não é assunto exclusivo do flagrante. Uma prisão que nasceu legal pode se tornar ilegal com o tempo, e o efeito jurídico é o mesmo.
O art. 648, II, do CPP classifica como coação ilegal a situação de quem está preso por mais tempo do que a lei determina. É o chamado excesso de prazo. A jurisprudência não faz soma aritmética dos prazos processuais: avalia a razoabilidade da duração total, considerando a complexidade do caso, o número de acusados e a existência de cartas precatórias.
Três súmulas do Superior Tribunal de Justiça delimitam o alcance dessa tese e precisam ser conhecidas por quem vai alegá-la. Segundo o compêndio oficial de súmulas do STJ, a Súmula 21 afirma que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução; a Súmula 52 estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo; e a Súmula 64 dispõe que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela própria defesa.
Ou seja: o argumento tem janela de tempo e exige que a demora não tenha origem na defesa. Ainda assim, os tribunais têm relativizado esses enunciados diante de atrasos desproporcionais, com base na duração razoável do processo.
Há também a revisão periódica da preventiva. O parágrafo único do art. 316 determina que o órgão emissor da decisão revise a necessidade da prisão a cada 90 dias, de ofício e por decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. O STF, contudo, decidiu que o descumprimento desse prazo não gera soltura automática: o que se exige é que o tribunal competente reavalie os fundamentos da custódia.
Quem quiser entender por que a preventiva e a temporária seguem lógicas distintas encontra o comparativo no texto sobre prisão preventiva e prisão temporária.
Relaxamento, revogação e liberdade provisória: as diferenças
Confundir esses três institutos custa tempo e, muitas vezes, custa a soltura. O quadro abaixo resume o que distingue cada um.
| Aspecto | Relaxamento | Revogação da preventiva | Liberdade provisória |
|---|---|---|---|
| Fundamento | CF, art. 5º, LXV, e CPP, art. 310, I | CPP, art. 316 | CPP, art. 310, III, e art. 321 |
| Hipótese | Prisão ilegal, por vício de origem ou superveniente | Prisão legal que deixou de ser necessária | Prisão legal, sem necessidade de manter a pessoa recolhida |
| O que se demonstra | Ilegalidade concreta do ato ou da manutenção da prisão | Desaparecimento do motivo que autorizou a custódia | Ausência dos requisitos da preventiva no caso |
| Momento típico | Audiência de custódia ou a qualquer tempo, enquanto durar o vício | Depois de decretada a preventiva, no curso da investigação ou do processo | Na audiência de custódia ou depois dela |
| Efeito | Desfaz a prisão viciada, sem contrapartida | Encerra a preventiva, podendo vir com cautelares | Soltura com condições, com ou sem fiança |
O detalhamento das condições, dos valores e das hipóteses de dispensa aparece no texto sobre liberdade provisória com e sem fiança. Na petição, é comum formular os pedidos em ordem: relaxamento como pedido principal e liberdade provisória como pedido subsidiário, para que o juiz enfrente as duas teses.
Como o pedido de relaxamento é feito na prática
Existem três caminhos, e a escolha depende de onde o caso está.
O primeiro é a própria audiência de custódia. A defesa sustenta oralmente a ilegalidade diante do juiz, com o preso presente, e o relaxamento pode ser decidido ali mesmo. É o momento de maior eficiência, porque os vícios do flagrante ainda estão visíveis e documentados no auto.
O segundo é a petição dirigida ao juiz do caso. Não há prazo fatal: enquanto a ilegalidade persistir, o pedido pode ser apresentado, inclusive quando a ilegalidade surge depois, como no excesso de prazo.
O terceiro é o habeas corpus, cabível quando o pedido é negado ou quando a decisão simplesmente não vem. O remédio é dirigido ao tribunal e discute o constrangimento ilegal, conforme detalho no texto sobre habeas corpus para soltar quem está preso.
Como advogado criminalista inscrito na OAB/MT sob o nº 20.625/O, atuando em Cuiabá, observo que a qualidade do pedido depende menos de adjetivos e mais de documentos. O que costuma sustentar a tese é objetivo: cópia integral do auto de prisão, horários registrados em cada peça, recibo da nota de culpa, comunicações do art. 306, laudo do exame de corpo de delito e certidão de andamento com as datas dos atos processuais.
Comparar horários é um exercício simples e revelador. A hora da abordagem, a hora da apresentação à autoridade, a hora da lavratura do auto e a hora da entrega da nota de culpa contam uma história que nem sempre coincide com a narrativa oficial.
O que acontece depois que a prisão é relaxada
Aqui entra a parte que precisa ser dita sem rodeios. Relaxamento não é absolvição, não encerra o inquérito e não impede que o processo siga.
A pessoa é solta porque aquele ato de prisão era ilegal, e apenas por isso. A investigação continua, a denúncia pode ser oferecida e o julgamento acontecerá normalmente, com o acusado respondendo em liberdade.
Também não existe imunidade contra uma nova prisão. O próprio § 4º do art. 310 ressalva a possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva, e o art. 316 permite ao juiz decretá-la novamente se sobrevierem razões que a justifiquem.
Na prática, isso significa que a soltura por vício formal pode ser seguida de uma custódia decretada de forma regular, desde que presentes os requisitos legais. Quem promete resultado garantido nesse cenário está descrevendo algo que o sistema não oferece. O que a defesa pode fazer é identificar a ilegalidade, demonstrá-la com documentos e sustentá-la nas instâncias cabíveis.
Perguntas frequentes
Relaxamento da prisão significa que a pessoa foi absolvida?
Não. O relaxamento reconhece que a prisão foi ilegal e determina a soltura, mas não julga o mérito da acusação. O inquérito ou o processo continua tramitando normalmente, e a pessoa passa a responder em liberdade, podendo ser denunciada, processada e julgada depois.
Quanto tempo o juiz leva para decidir um pedido de relaxamento?
Não existe prazo legal específico. Quando o pedido é feito na audiência de custódia, a decisão sai no próprio ato, em até 24 horas após a prisão. Se for apresentado por petição, a apreciação deve ocorrer em prazo razoável, e a demora injustificada pode ser questionada por habeas corpus.
A falta da nota de culpa em 24 horas garante o relaxamento?
Não há garantia automática. A entrega da nota de culpa em até 24 horas é exigência do art. 306, § 2º, do CPP, e o descumprimento é fundamento sério para o pedido. Os tribunais, porém, costumam examinar se a omissão causou prejuízo concreto ao direito de defesa do preso.
Quem foi solto por relaxamento pode ser preso novamente?
Pode: o relaxamento desfaz apenas aquela prisão específica, viciada. Se surgirem os requisitos legais, o juiz pode decretar prisão preventiva, como autorizam o art. 310, § 4º, e o art. 316 do CPP. A nova prisão, contudo, precisa ser fundamentada e observar todas as exigências legais.
É possível pedir relaxamento e liberdade provisória ao mesmo tempo?
Sim, e costuma ser a estratégia adequada. O relaxamento é formulado como pedido principal, por atacar a ilegalidade da prisão, e a liberdade provisória como pedido subsidiário, para o caso de o juiz considerar a prisão legal. Assim as duas teses são enfrentadas na mesma decisão.
Se há alguém preso e existe dúvida sobre a legalidade dessa prisão, a análise dos documentos é o ponto de partida. Para orientação sobre um caso concreto, é possível entrar em contato pela página de contato ou pelo WhatsApp (65) 9 9256-0054.
Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.