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Ronaldo Meirelles — Advogado
Direito Criminal

Audiência de custódia: o que muda com a Lei 15.272/2025

Entenda o que a Lei 15.272/2025 mudou na audiência de custódia: novos critérios para prisão preventiva, coleta de DNA e efeitos para a defesa.

Por Ronaldo Meirelles 10 min de leitura

A audiência de custódia é o momento em que a pessoa presa em flagrante é apresentada a um juiz para que a prisão seja avaliada de perto. É ali que se define, nas primeiras horas da privação de liberdade, se alguém volta para casa ou permanece preso. Poucos atos do processo penal concentram tanto efeito prático em tão pouco tempo.

Em novembro de 2025 esse ato ganhou regras novas. A Lei 15.272/2025 alterou o Código de Processo Penal para listar circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em prisão preventiva, fixar critérios de aferição da periculosidade e autorizar a coleta de material genético do custodiado. Explico abaixo, dispositivo por dispositivo, o que efetivamente mudou — e também o que não mudou, apesar do que se costuma afirmar por aí.

Se você ainda não conhece o funcionamento básico do ato, vale ler antes o texto sobre audiência de custódia: prazos e papel do advogado, que trata da estrutura geral do procedimento. Aqui o recorte é outro: a mudança legislativa e seus efeitos.

O que é a audiência de custódia e qual era a base normativa anterior

A audiência de custódia nasceu no Brasil antes de constar expressamente do Código de Processo Penal. Sua origem está no artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura a toda pessoa presa o direito de ser conduzida sem demora à presença de um juiz. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a prática por meio da Resolução CNJ 213/2015, em vigor desde 1º de fevereiro de 2016.

Depois disso, o Pacote Anticrime levou a audiência para o texto do artigo 310 do Código de Processo Penal, com o prazo de 24 horas contadas da prisão. O juiz passou a ter, expressamente, três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Sobre esse desenho anterior, escrevi em detalhe no texto sobre o Pacote Anticrime e as mudanças para a defesa.

O ponto sensível sempre foi o segundo caminho. A lei descrevia os fundamentos da preventiva em termos abertos — garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal — e coube à jurisprudência preencher esses conceitos. Foi exatamente aí que a Lei 15.272/2025 decidiu intervir.

O que a Lei 15.272/2025 mudou no Código de Processo Penal

A Lei 15.272 é datada de 26 de novembro de 2025 e foi publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte. Ela teve origem no PL 226/2024 e entrou em vigor na data da publicação, sem período de adaptação ou vacância. Quem quiser conferir a redação exata encontra o texto integral no portal do Planalto.

As alterações se concentram em três dispositivos: os parágrafos 5º e 6º do artigo 310, o novo artigo 310-A e os parágrafos 3º e 4º do artigo 312. A tabela abaixo resume o antes e o depois.

PontoAntes da Lei 15.272/2025Depois da Lei 15.272/2025
Critérios para converter o flagrante em preventivaFundamentos abertos do art. 312, preenchidos pela jurisprudênciaArt. 310, § 5º lista seis circunstâncias que recomendam a conversão
Fundamentação da decisãoDever geral de motivação (art. 93, IX, da Constituição, e art. 315 do CPP)Art. 310, § 6º exige exame expresso das circunstâncias e dos critérios de periculosidade
Aferição da periculosidadeConceito aberto, construído caso a casoArt. 312, § 3º enumera critérios objetivos de avaliação
Gravidade abstrata do delitoVedada pela jurisprudência dos tribunais superioresArt. 312, § 4º passa a vedá-la no próprio texto legal
Coleta de perfil genéticoRegime restrito ligado à Lei 12.654/2012Art. 310-A admite requerimento já na fase do flagrante

O parágrafo 5º do artigo 310 é o coração da mudança. Ele arrola, sem prejuízo de outras, seis circunstâncias que recomendam a conversão: indícios de prática reiterada de infrações penais; infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa; agente já liberado em audiência de custódia anterior por outra infração; fato praticado na pendência de inquérito ou ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo de perturbação da investigação ou da prova.

Duas palavras desse dispositivo merecem atenção redobrada. A lista “recomenda” e vale “sem prejuízo de outras” circunstâncias. Ou seja, trata-se de rol exemplificativo e não vinculante, e não de um gatilho automático de prisão.

Vale notar ainda que a circunstância relativa à liberação anterior em audiência de custódia traz ressalva expressa para a hipótese de absolvição posterior naquele processo. É um detalhe de redação que costuma passar despercebido e que tem peso concreto na impugnação.

O parágrafo 6º completa o desenho ao exigir decisão motivada, com exame das circunstâncias enumeradas e dos critérios de periculosidade do artigo 312. Já o parágrafo 3º desse artigo lista os elementos que devem orientar a aferição da periculosidade: modus operandi, participação em organização criminosa, natureza e quantidade de drogas ou armas apreendidas e fundado receio de reiteração. O parágrafo 4º, por sua vez, veda expressamente a preventiva fundada apenas na gravidade abstrata do delito.

A coleta de material biológico na audiência de custódia

O artigo 310-A é a novidade mais discutida da lei. Ele determina que o Ministério Público ou a autoridade policial requeira ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, em hipóteses delimitadas.

As situações previstas são os flagrantes por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra a dignidade sexual, crimes hediondos e casos em que haja indícios de que o agente integra organização criminosa armada. A coleta deve ocorrer preferencialmente na própria audiência de custódia ou em até dez dias contados dela, por agente público treinado e com observância da cadeia de custódia.

Esse é o ponto em que recomendo maior cautela na leitura de qualquer conteúdo sobre o tema. A lei não disciplinou de forma exaustiva as consequências da recusa do custodiado, e a compatibilidade da medida com o direito de não produzir prova contra si mesmo é objeto de controvérsia doutrinária aberta. Trata-se de matéria que ainda depende de consolidação jurisprudencial.

Videoconferência: uma mudança que não veio desta lei

Circula com frequência a informação de que a Lei 15.272/2025 teria tornado a audiência de custódia virtual. Isso não é correto, e a confusão precisa ser desfeita.

A Lei 15.272/2025 não tratou de videoconferência, não alterou o prazo de 24 horas e não modificou a natureza do ato. Quem alterou a forma de realização da audiência foi a Lei 15.358, de 24 de março de 2026, o marco legal de combate ao crime organizado, que passou a prever a realização da audiência por videoconferência em tempo real, com a presença do custodiado, da defesa e do Ministério Público.

Nesse novo desenho, a presencialidade passou a ser tratada como exceção, admitida em situações de força maior mediante decisão fundamentada. A lei preservou expressamente o direito à entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, além da privacidade na sala em que o ato se realiza. São dois diplomas distintos, com objetos distintos, e misturá-los produz erro de leitura.

O que isso significa na prática para o preso e para a defesa

Na minha atuação como advogado criminalista em Cuiabá, inscrito na OAB/MT sob o número 20.625/O, a leitura que faço da Lei 15.272/2025 é de uma norma de dois gumes. Ela oferece ao acusador um catálogo de circunstâncias favoráveis à prisão, mas simultaneamente entrega à defesa um roteiro de fundamentação que pode ser cobrado ponto a ponto.

O parágrafo 6º do artigo 310 é o dispositivo mais subestimado do conjunto. Ao exigir exame expresso das circunstâncias e dos critérios de periculosidade, ele amplia a superfície de controle da decisão. Uma decisão que apenas repete a fórmula da garantia da ordem pública, sem enfrentar concretamente os elementos que a própria lei manda examinar, torna-se mais vulnerável do que era antes.

O parágrafo 4º do artigo 312 caminha na mesma direção. A vedação da gravidade abstrata deixou de ser apenas entendimento jurisprudencial e passou a ter assento legal expresso. Isso muda o peso do argumento em uma impugnação.

Os critérios de periculosidade do parágrafo 3º também comportam contraditório. Quantidade de droga apreendida, por exemplo, é dado que precisa ser contextualizado, e não número que se converte sozinho em risco. O mesmo raciocínio vale para a alegação de participação em organização criminosa apoiada apenas em ilação.

Na prática, três providências ganharam relevo. A primeira é a documentação imediata das condições da prisão e do estado físico do custodiado, tema que desenvolvo no texto sobre direitos do preso em flagrante. A segunda é o enfrentamento individualizado de cada circunstância do parágrafo 5º que o Ministério Público invocar, sem tratá-las como bloco.

A terceira é a distinção técnica entre os pedidos possíveis. Prisão ilegal se combate por relaxamento; prisão formalmente regular mas desnecessária se combate por liberdade provisória, com ou sem fiança. Para quem acompanha um familiar recém-preso, o texto sobre as primeiras 24 horas após o flagrante reúne o que precisa ser feito de imediato.

Críticas e debates sobre a mudança

A lei foi recebida de forma dividida na comunidade jurídica, e é honesto registrar os dois lados.

Entre os defensores, o argumento central é o da objetividade. Sustenta-se que a enumeração de circunstâncias e critérios reduz o espaço de decisão puramente subjetiva, aumenta a transparência e a rastreabilidade das decisões e responde à percepção pública de que o sistema soltava e prendia a mesma pessoa em ciclos sucessivos.

Do lado crítico, as objeções são de maior densidade. Aponta-se o risco de a audiência de custódia se converter em ritual de conferência de itens, com a análise concreta do caso substituída pelo preenchimento de categorias pré-formatadas. Analistas em publicações jurídicas especializadas observam ainda que expressões como perigo de fuga mantêm considerável elasticidade interpretativa.

Uma terceira linha de crítica sustenta que parte da lei é redundante. A vedação da gravidade abstrata já era entendimento consolidado nos tribunais superiores, de modo que positivá-la acrescentaria pouco ao regime existente. Para quem defende esse ponto de vista, o efeito prático da reforma se concentraria mesmo no rol que favorece a prisão.

Há também a crítica dirigida ao inciso que trata de fatos praticados na pendência de inquérito ou ação penal. Investigações sem conclusão passariam a operar como marcador de periculosidade, o que gera tensão evidente com a presunção de inocência. Some-se a isso o debate sobre a coleta genética antes de qualquer condenação, que envolve tanto a não autoincriminação quanto a proteção de dados sensíveis.

Registro que até o momento não há pronunciamento definitivo dos tribunais superiores consolidando a interpretação desses dispositivos. Quem afirmar categoricamente como a lei será aplicada está antecipando um cenário que ainda se constrói.

Perguntas frequentes

A Lei 15.272/2025 obriga o juiz a converter o flagrante em prisão preventiva?

Não. O parágrafo 5º do artigo 310 usa o verbo recomendar e apresenta um rol expressamente exemplificativo, válido sem prejuízo de outras circunstâncias. A presença de uma das situações listadas não gera conversão automática, e o juiz permanece obrigado a demonstrar concretamente a necessidade da medida cautelar.

A audiência de custódia continua tendo que acontecer em 24 horas?

Sim. A Lei 15.272/2025 não alterou o prazo previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, que segue em 24 horas contadas da prisão em flagrante. Esse prazo também consta da Resolução CNJ 213/2015 e permaneceu intacto após as alterações promovidas em 2025.

A Lei 15.272/2025 acabou com a audiência de custódia presencial?

Não. Essa mudança veio da Lei 15.358/2026, o marco legal de combate ao crime organizado, que passou a prever a audiência por videoconferência em tempo real e reservou a forma presencial para situações excepcionais. São leis diferentes, com objetos diferentes, e a confusão entre elas é frequente.

Posso me recusar a fornecer material genético na audiência de custódia?

O ponto é controverso e ainda não está pacificado. A lei prevê o requerimento pelo Ministério Público ou pela autoridade policial e a coleta preferencialmente na audiência ou em até dez dias, mas não disciplinou de forma exaustiva as consequências da recusa do custodiado. A questão deve ser avaliada individualmente com um defensor.

A nova lei trouxe algum ponto favorável à defesa?

Sim. O parágrafo 6º do artigo 310 amplia o dever de fundamentação, exigindo exame expresso das circunstâncias e dos critérios de periculosidade. Já o parágrafo 4º do artigo 312 veda no texto legal a prisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito, fortalecendo argumento antes apoiado só em jurisprudência.

Se você ou alguém próximo está diante de uma audiência de custódia ou de uma prisão preventiva recém-decretada, a leitura correta desses dispositivos faz diferença no que pode ser pedido e quando. Estou à disposição para orientação sobre o caso concreto pela página de contato ou pelo WhatsApp (65) 9 9256-0054.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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