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Ronaldo Meirelles — Advogado
Tribunal do Júri

Recursos contra a decisão do Júri: apelação e revisão

Quais recursos cabem contra a decisão do Tribunal do Júri: a apelação do art. 593, III, do CPP, seus limites e a revisão criminal. Entenda cada via.

Por Ronaldo Meirelles 6 min de leitura

Uma condenação no Tribunal do Júri não é, necessariamente, o fim do processo. O ordenamento prevê caminhos para questionar a decisão dos jurados, mas com regras próprias, mais restritas do que as de um processo comum, por causa da soberania dos veredictos. Saber quais recursos cabem contra a decisão do Júri, e seus limites, é essencial para quem foi condenado ou para quem acompanha um caso.

Atuo na defesa criminal em Mato Grosso e vejo que a frustração após um veredicto desfavorável muitas vezes vem acompanhada de uma dúvida: ainda dá para reverter? Explico aqui, de forma técnica, as vias recursais e o que cada uma permite.

A soberania dos veredictos e seus efeitos sobre os recursos

A primeira coisa a entender é que a decisão dos jurados é protegida pela soberania dos veredictos, garantia do art. 5º, XXXVIII, da Constituição. Isso significa que nenhum tribunal pode simplesmente substituir o veredicto do Conselho de Sentença por outra decisão de mérito. No máximo, em hipóteses específicas, pode anular o julgamento e determinar que outro júri seja realizado.

Essa lógica molda todo o sistema recursal do Júri: os recursos existem, mas não servem para que juízes togados decidam, no lugar do povo, se o réu é culpado.

A apelação e as hipóteses do art. 593, III, do CPP

O recurso principal contra a sentença do Júri é a apelação, regida pelo art. 593, III, do Código de Processo Penal. Diferentemente da apelação comum, aqui as hipóteses são taxativas, listadas em quatro alíneas:

  • a) ocorrência de nulidade posterior à pronúncia;
  • b) sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
  • c) erro ou injustiça na aplicação da pena ou da medida de segurança;
  • d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

As alíneas têm efeitos diferentes. Nas hipóteses “a”, “b” e “c”, o tribunal pode corrigir diretamente o vício, por exemplo, ajustando a dosimetria da pena na alínea “c”, sem precisar de novo julgamento. Já na alínea “d”, a única solução é anular o julgamento e submeter o réu a um novo júri.

Alguns exemplos ajudam a visualizar. A alínea “a” abrange vícios como a leitura, em plenário, de documento juntado sem a antecedência legal, ou o uso indevido de algemas. A alínea “b” cobre o caso em que o juiz presidente, ao redigir a sentença, aplica pena ou regime em desacordo com o que os jurados decidiram. A alínea “c” trata de erro na fixação da pena, como a valoração equivocada de uma circunstância. E a alínea “d” é reservada à hipótese em que o veredicto não encontra qualquer respaldo na prova.

Vale registrar que o antigo protesto por novo júri, recurso que existia para condenações a penas altas, foi extinto pela Lei 11.689/2008. Hoje, a impugnação do mérito do veredicto se faz pela apelação da alínea “d”.

O limite do “manifestamente contrária à prova” e o novo júri

A alínea “d” é a mais delicada. Para que o tribunal anule o veredicto, não basta que a decisão dos jurados seja discutível ou que existisse prova em sentido contrário. É preciso que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, que não encontre nenhum apoio razoável no conjunto probatório.

E há um limite expresso: pelo art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, a apelação fundada na alínea “d” só pode levar a um novo júri uma única vez. Se o segundo Conselho de Sentença decidir no mesmo sentido, a decisão se torna definitiva. É a soberania dos veredictos impondo um ponto final.

Outro ponto técnico relevante é o alcance do recurso. Pela Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”. Em outras palavras, o tribunal só pode analisar o motivo invocado no recurso; não pode anular o julgamento por fundamento diferente daquele apontado pela parte.

O recurso da acusação e o quesito genérico de absolvição

Um tema atual é o recurso da acusação contra a absolvição decidida pelos jurados. Como o quesito genérico de absolvição permite que o Conselho absolva por qualquer motivo, inclusive por clemência, discutiu-se se o Ministério Público poderia apelar dessas absolvições com base na alínea “d”.

No Tema 1.087 (ARE 1.225.185, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em outubro de 2024), o Supremo Tribunal Federal admitiu o recurso da acusação quando a absolvição for reputada manifestamente contrária à prova, mas ressalvou que o tribunal não deve determinar novo júri quando houver tese de clemência apresentada em plenário e acolhida pelos jurados. É um equilíbrio entre o controle recursal e a soberania dos veredictos, que se conecta diretamente ao funcionamento dos quesitos do Júri.

Embargos e a revisão criminal após o trânsito em julgado

Além da apelação, há outros instrumentos. Os embargos de declaração cabem para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão. E, quando o recurso é julgado por órgão colegiado com voto não unânime favorável ao réu em parte, podem caber embargos infringentes.

Esgotados os recursos e ocorrido o trânsito em julgado, ainda existe a revisão criminal, prevista nos artigos 621 a 631 do Código de Processo Penal. A revisão é uma ação autônoma, cabível apenas em favor do réu (nunca contra ele), em hipóteses como sentença contrária à evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de prova nova de inocência. Por respeito à soberania dos veredictos, a revisão criminal de condenação do Júri tem alcance debatido, mas é admitida, podendo levar à absolvição direta nas hipóteses legais ou a novo julgamento.

Quem pode recorrer e em que prazo

A apelação pode ser interposta pela defesa, pelo Ministério Público e também pelo assistente de acusação, em hipóteses limitadas. O prazo para apelar é, em regra, de cinco dias a contar da intimação da sentença, com mais oito dias para a apresentação das razões. A revisão criminal, por ser ação autônoma, não tem prazo: pode ser ajuizada a qualquer tempo, mesmo após o cumprimento da pena, e pode ser proposta pelo próprio condenado ou por procurador.

Esse desenho de prazos é importante na prática, porque a perda do prazo recursal pode tornar a condenação definitiva, abrindo, inclusive, caminho para a execução imediata da pena. Por isso, recomendo conhecer também o tema da execução imediata da pena no Júri após o Tema 1068 do STF, que se relaciona diretamente com o momento de recorrer.

Quadro comparativo das vias de impugnação

ViaBase legalQuando cabeEfeito possível
Apelação (alíneas a, b, c)Art. 593, III, CPPNulidade, sentença contrária à lei/aos jurados, erro na penaCorreção direta pelo tribunal
Apelação (alínea d)Art. 593, III, "d", e §3ºVeredicto manifestamente contrário à provaNovo júri (uma única vez)
Embargos de declaraçãoArt. 619 do CPPOmissão, contradição ou obscuridadeEsclarecimento ou integração da decisão
Revisão criminalArts. 621 a 631 do CPPApós o trânsito em julgado, em favor do réuAbsolvição ou novo julgamento

Conclusão

Contra a decisão do Júri cabe, principalmente, a apelação do art. 593, III, do CPP, com hipóteses taxativas e o limite de um único novo júri quando o veredicto é manifestamente contrário à prova. Há ainda embargos e, após o trânsito em julgado, a revisão criminal em favor do réu. Todos esses caminhos esbarram na soberania dos veredictos, que impede a substituição da decisão popular por decisão de juízes togados.

Avaliar qual recurso cabe, e com qual fundamento, exige análise técnica do caso concreto. Conheça a atuação no Tribunal do Júri, veja também quais crimes vão a júri popular, e, em caso de dúvida, fale comigo ou conheça mais sobre minha atuação.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.

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