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Ronaldo Meirelles — Advogado
Tribunal do Júri

Sessão do Tribunal do Júri: o passo a passo

Como funciona a sessão de plenário do Tribunal do Júri passo a passo: pregão, formação do Conselho de Sentença, instrução, debates, quesitação e sentença.

Por Ronaldo Meirelles 7 min de leitura

Depois de meses de processo, o caso de um crime doloso contra a vida chega ao seu momento decisivo: a sessão de plenário do Tribunal do Júri. É ali, em um único dia (ou em alguns dias seguidos), que sete jurados ouvem as provas, assistem aos debates e decidem o destino do acusado. Entender a sessão de plenário do Júri passo a passo ajuda quem vai enfrentá-la, como réu, familiar ou testemunha, a saber o que esperar de cada etapa.

Atuo na defesa criminal em Mato Grosso e sei que o plenário intimida pela formalidade e pela carga emocional. Por isso, descrevo aqui a ordem real dos atos, com base no Código de Processo Penal, para tirar o mistério desse rito.

O que é a sessão de plenário e quando ela acontece

A sessão de plenário é a segunda fase do procedimento do Júri. Ela só ocorre depois que o juiz, ao fim da primeira fase, profere a decisão de pronúncia, admitindo que o caso seja julgado pelo povo. Quem ainda não conhece essa etapa anterior pode começar pelo procedimento bifásico do Tribunal do Júri e pelas quatro decisões possíveis ao fim da primeira fase.

No plenário, a decisão sobre a culpa deixa de ser do juiz e passa ao Conselho de Sentença. Todo o rito está disciplinado nos artigos 453 a 497 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008.

Quem participa da sessão

Antes de detalhar as etapas, vale saber quem está presente. O juiz presidente conduz os trabalhos, decide questões de direito e, ao final, aplica a pena. A acusação cabe ao Ministério Público (ou, em ações privadas, ao querelante), e pode haver assistente de acusação. A defesa é exercida pelo advogado ou defensor, cuja presença é obrigatória, sem ela a sessão não ocorre. O acusado tem o direito de estar presente, mas o julgamento pode ocorrer mesmo na sua ausência. E, claro, os jurados, dos quais sete formarão o Conselho de Sentença. Há ainda servidores e, em regra, o público, já que a sessão é, por princípio, pública.

Pregão e instalação da sessão

No dia marcado, o juiz presidente verifica a presença das partes, das testemunhas e dos jurados convocados. Para que a sessão seja instalada, é necessário o comparecimento de, no mínimo, 15 dos 25 jurados sorteados. Não atingido esse número, a sessão é adiada.

Presente o número legal, o oficial de justiça faz o pregão, ou seja, anuncia o caso. Antes do sorteio, o juiz adverte os jurados sobre os impedimentos e a incomunicabilidade: a partir da formação do Conselho, eles não podem trocar opiniões sobre o caso, sob pena de dissolução do júri.

Formação do Conselho de Sentença

Esta é uma das etapas mais estratégicas. O juiz sorteia, um a um, os nomes dos jurados presentes. À medida que cada nome é sorteado, a defesa e a acusação podem recusar jurados.

Existem dois tipos de recusa. A recusa motivada, sem limite de número, quando há impedimento ou suspeição. E a recusa peremptória, ou imotivada, em que cada parte pode rejeitar até três jurados sem precisar justificar. É um momento em que a experiência do advogado conta: a leitura do perfil dos jurados pode influenciar o resultado. Formado o Conselho com sete jurados, eles prestam compromisso e tornam-se, a partir dali, juízes do caso.

Se, em razão das recusas, não for possível completar os sete jurados, ocorre o que se chama de estouro de urna, e a sessão é adiada para o primeiro dia desimpedido. A partir do compromisso, vigora a incomunicabilidade: os jurados não podem conversar entre si nem com terceiros sobre o processo, nem manifestar opinião sobre o mérito, sob pena de nulidade. Eles decidem por íntima convicção, ou seja, segundo a própria consciência, sem precisar fundamentar o voto, ao contrário do que se exige de um juiz togado.

A instrução em plenário

Com o Conselho formado, começa a produção da prova diante dos jurados. A ordem segue o Código de Processo Penal:

  1. Tomada de declarações da vítima, quando possível.
  2. Inquirição das testemunhas de acusação e, depois, das de defesa.
  3. Esclarecimentos de peritos, se houver requerimento.
  4. Interrogatório do acusado, que é sempre o último ato da instrução.

Tudo é feito na frente dos jurados, que também podem formular perguntas por intermédio do juiz. Uma regra importante de lealdade processual: nenhum documento pode ser lido ou exibido em plenário se não tiver sido juntado aos autos com pelo menos três dias úteis de antecedência, com ciência da outra parte (art. 479 do CPP). A violação dessa regra é causa frequente de nulidade.

Outro ponto sensível é o uso de algemas. O acusado não deve permanecer algemado durante a sessão sem necessidade concreta, devidamente justificada. Essa garantia decorre da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, que veda o uso de algemas como regra, por afetar a imagem do réu perante os jurados e, com isso, a plenitude de defesa. A defesa deve estar atenta a tudo que possa influenciar indevidamente o Conselho, registrando em ata qualquer irregularidade para fins de futuro recurso.

Os debates: acusação, defesa, réplica e tréplica

Encerrada a instrução, vêm os debates orais, o coração do julgamento. Primeiro fala a acusação; depois, a defesa. O tempo é de uma hora e meia para cada parte, prorrogável quando há mais de um acusado.

A acusação pode usar o direito de réplica, e, se o fizer, a defesa tem direito à tréplica, com mais uma hora para cada. É na tréplica que a defesa dá a última palavra ao Conselho, o que faz dela um instrumento valioso. Durante os debates, as partes podem se referir à decisão de pronúncia, mas não como argumento de autoridade que substitua a prova, justamente para preservar a liberdade de convencimento dos jurados.

A plenitude de defesa, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, da Constituição, é o que permite à defesa sustentar não só teses jurídicas, mas também argumentos de justiça e de contexto humano do caso.

Durante a fala da parte contrária, são permitidos apartes, breves intervenções, desde que autorizados e por tempo limitado, que não se descontam do tempo de quem aparteia. A lei também impõe limites ao que pode ser usado como argumento: é vedado, por exemplo, fazer referência à decisão de pronúncia ou ao silêncio do acusado como se fossem prova de culpa. O descumprimento dessas vedações pode levar à nulidade do julgamento, motivo pelo qual cada palavra em plenário tem peso jurídico, e não apenas retórico.

Quesitação, votação e sentença

Terminados os debates, o juiz lê e explica aos jurados os quesitos, as perguntas objetivas que eles responderão. Detalho essa fase no conteúdo sobre os quesitos do Júri e o art. 483 do CPP. Os jurados se dirigem à sala secreta e votam, em sigilo, cada quesito. A votação se encerra assim que se formam quatro votos no mesmo sentido, preservando o sigilo.

Definido o veredicto, o juiz presidente profere a sentença em plenário. Se houver condenação, ele fixa a pena (a dosimetria é tarefa do juiz, não dos jurados); se houver absolvição, determina a soltura, se for o caso. Lavrada a ata, a sessão se encerra. Vale lembrar que a definição do crime de competência do júri foi tratada em quais crimes vão a júri popular, e que da sentença ainda cabem recursos contra a decisão do Júri.

Um ponto que costuma surpreender é o desfecho imediato. Dependendo do resultado, a condenação no Júri pode levar à prisão logo após a sessão, em razão da execução imediata da pena reconhecida pelo STF. Por isso, a preparação para o plenário precisa considerar não só a tese de mérito, mas também os cenários de cada veredicto possível.

Conclusão

A sessão de plenário do Júri segue uma ordem clara: pregão e instalação, formação do Conselho de Sentença, instrução com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório, debates com réplica e tréplica e, por fim, quesitação, votação sigilosa e sentença. Conhecer cada etapa reduz a ansiedade e permite que o acusado e sua família acompanhem o julgamento com mais clareza.

Para entender melhor como funciona a defesa nessa etapa, conheça a atuação no Tribunal do Júri. Em caso de dúvida sobre uma sessão específica, fale comigo ou veja mais sobre minha atuação.

Este conteúdo é informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso tem particularidades que exigem análise individualizada. Para sua situação específica, busque orientação profissional.